CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 249
Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 249 da CLT: A Visão do Trabalho em Tempo Parcial

O artigo 249 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma modalidade de contratação específica: o trabalho em tempo parcial. Sua principal característica reside na jornada de trabalho reduzida, que difere da jornada padrão estabelecida pela legislação.

O que define o trabalho em tempo parcial?

Este tipo de contrato se configura quando a prestação de serviços do empregado não excede a duração de:

  • 26 (vinte e seis) horas semanais, sem possibilidade de acréscimo, ou
  • 30 (trinta) horas semanais, com a possibilidade de até 6 (seis) horas extraordinárias semanais.

É importante notar que, em ambas as situações, a duração do trabalho diário não poderá exceder a 5 (cinco) horas.

Principais implicações e direitos:

Ao se enquadrar na modalidade de trabalho em tempo parcial, o empregado detém os mesmos direitos e deveres de um trabalhador em regime de tempo integral. Isso significa que ele tem direito a:

  • Salário proporcional: O salário pago ao empregado em tempo parcial será proporcional à sua jornada de trabalho, em relação aos empregados que, nas mesmas funções, cumprem jornada integral.
  • Férias: O direito a férias remuneradas é garantido, observando-se as mesmas regras de concessão e pagamento de um contrato em tempo integral.
  • 13º Salário: O adicional de férias e o 13º salário também são devidos de forma proporcional à jornada cumprida.
  • Demais direitos trabalhistas: Outros direitos como FGTS, INSS, aviso prévio, entre outros, são assegurados nos termos da legislação.

Flexibilidade e novas possibilidades:

A regulamentação do trabalho em tempo parcial oferece uma opção de flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados. Para as empresas, pode ser uma alternativa para otimizar a força de trabalho em períodos de menor demanda ou para preencher funções específicas. Para os trabalhadores, pode representar uma oportunidade de conciliar trabalho com estudos, responsabilidades familiares ou outras atividades.

Em resumo, o artigo 249 da CLT estabelece um marco para o trabalho em tempo parcial, garantindo que, mesmo com uma jornada reduzida, os direitos fundamentais do trabalhador sejam preservados, assegurando proporcionalidade e equiparação salarial e de benefícios.