CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 248
Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.


247
ARTIGOS
249
 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 248 da CLT: Proibição de Descontos em Salários e Reembolso Indevido

O artigo 248 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um importante limite à capacidade do empregador de realizar descontos no salário do empregado. Sua principal finalidade é garantir que o trabalhador receba a remuneração devida, protegendo-o de descontos que não estejam expressamente previstos em lei ou em acordo coletivo, e, ao mesmo tempo, coibir o reembolso indevido por parte do empregador.

Proibição de Descontos Salariais Injustificados:

A norma veda expressamente que o empregador efetue qualquer desconto sobre o salário do empregado, salvo os casos previstos em lei ou em contrato coletivo. Isso significa que, em regra geral, o salário que o empregado recebe é o que lhe é devido, sem a possibilidade de deduções arbitrárias por parte do empregador.

Existem, contudo, exceções legalmente previstas que autorizam tais descontos. As mais comuns incluem:

  • Adiantamentos salariais: Valores pagos antecipadamente ao empregado, que podem ser descontados nas folhas de pagamento subsequentes, respeitando os limites legais.
  • Contribuições previdenciárias e imposto de renda: Descontos obrigatórios decorrentes da legislação tributária e previdenciária.
  • Contribuições sindicais: Descontos autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva.
  • Empréstimos consignados: Descontos autorizados pelo empregado para pagamento de empréstimos em instituições financeiras, desde que a autorização seja expressa e respeitados os limites legais.
  • Vale-transporte e vale-refeição: Descontos autorizados pelo empregado para custear parte desses benefícios, observados os percentuais permitidos.
  • Danos causados pelo empregado: Descontos por danos a bens do empregador, mas apenas se houver previsão contratual expressa e se o dano tiver sido causado com dolo (intenção) ou, em caso de culpa (negligência), se esta for devidamente comprovada e o desconto estiver previsto em acordo.

Proibição de Reembolso Indevido ao Empregador:

O artigo 248 também aborda a questão do reembolso indevido ao empregador. Ou seja, ele impede que o empregador, sob qualquer pretexto, tente reaver valores que não lhe sejam devidos ou que não tenham como base legal ou contratual um desconto legítimo. Em outras palavras, o empregador não pode "cobrar" do empregado valores que não têm fundamento jurídico para serem descontados.

Consequências do Descumprimento:

O descumprimento do disposto no artigo 248 da CLT acarreta nulidade do desconto e a devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente, salvo se a devolução em dobro for afastada em casos de erro escusável do empregador. Além disso, o empregador pode ser sujeito a outras sanções administrativas e trabalhistas.

Importância do Artigo:

Este artigo é fundamental para a proteção do salário do trabalhador, um dos principais meios de subsistência do empregado e de sua família. Ao limitar os descontos a situações estritamente legais e contratuais, o artigo 248 garante maior segurança financeira ao trabalhador e impede abusos por parte do empregador. É essencial que tanto empregados quanto empregadores conheçam e respeitem o que dispõe este dispositivo legal.