Resumo Jurídico
Artigo 246 da CLT: Férias e Pagamento em Dobro
O artigo 246 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada ao direito às férias e à remuneração devida ao trabalhador. Essencialmente, ele estabelece que, se o empregador não conceder as férias ao empregado dentro do período legalmente estabelecido, ele deverá pagar a remuneração das férias em dobro.
O que significa "período legalmente estabelecido"?
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito a um período de férias. Este período de 12 meses é chamado de período aquisitivo.
Após a conclusão do período aquisitivo, o empregador tem um prazo de 12 meses subsequentes para conceder as férias ao empregado. Esse prazo é chamado de período concessivo.
Qual a penalidade para o não cumprimento?
Se o empregador não conceder as férias ao empregado dentro do período concessivo (ou seja, nos 12 meses após o término do período aquisitivo), ele comete uma infração trabalhista. Como consequência, o empregador será obrigado a pagar ao empregado a remuneração das férias em dobro.
O que inclui o pagamento em dobro?
O pagamento em dobro abrange não apenas o salário normal do período de férias, mas também o adicional de 1/3 previsto constitucionalmente. Portanto, o empregado receberá o valor correspondente a dois períodos de férias remunerados.
Importante:
- A concessão das férias deve ser efetivamente gozada pelo empregado. A mera comunicação do período de férias ao empregado, sem que ele as usufrua, não exime o empregador da obrigação de pagamento em dobro caso o período concessivo expire.
- A intenção do artigo é garantir que o trabalhador tenha o seu período de descanso garantido e, em caso de descumprimento, compelir o empregador a compensar o trabalhador financeiramente.
Em suma, o artigo 246 da CLT funciona como um mecanismo de proteção ao direito às férias, prevendo uma sanção pecuniária ao empregador que não cumpre com a obrigação de conceder o descanso anual remunerado dentro dos prazos estabelecidos em lei.