CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 244
As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)


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Resumo Jurídico

Horas Extras e Adicionais: O que Diz a Lei sobre o Artigo 244 da CLT?

O artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente da regulamentação das horas extras prestadas por empregados. Sua aplicação é fundamental para garantir que o tempo adicional de trabalho seja devidamente compensado e que os direitos do trabalhador sejam respeitados.

Em sua essência, o artigo estabelece que o trabalho realizado além da jornada normal de trabalho é considerado hora extra. Essa prestação de serviços, quando autorizada pelo empregador, deve ser remunerada com um adicional.

A Remuneração da Hora Extra

A lei determina que a hora extra deve ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Isso significa que, para cada hora trabalhada além do expediente regular, o empregado tem direito a receber o valor da sua hora de trabalho normal acrescido de metade desse valor.

Casos Especiais: Domingos e Feriados

O artigo 244 da CLT também prevê uma remuneração ainda maior para o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados. Nesses dias, o adicional devido é de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal. Em outras palavras, a hora extra trabalhada em um domingo ou feriado deve ser paga em dobro.

Importância da Compensação e do Registro

É crucial destacar que o registro correto das horas extras é essencial tanto para o empregador quanto para o empregado. Essa documentação serve como prova da jornada realizada e da devida remuneração. A falta de controle pode gerar passivos trabalhistas para a empresa e prejuízos para o trabalhador.

Ademais, a lei busca evitar a prestação contínua e excessiva de horas extras. Embora o artigo 244 trate da remuneração, outras normas da CLT e a jurisprudência estabelecem limites para a jornada de trabalho, visando preservar a saúde e o bem-estar do empregado.

Em Resumo

O artigo 244 da CLT é um pilar na proteção dos direitos dos trabalhadores em relação ao tempo de trabalho excedente. Ele garante que o esforço extra seja devidamente recompensado, com adicionais que variam de 50% a 100%, dependendo do dia em que a hora extra é realizada. O cumprimento dessas disposições é fundamental para uma relação de trabalho justa e em conformidade com a lei.