CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 243
Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

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Resumo Jurídico

Artigo 243 da CLT: Proibição e Penalidades do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo

O artigo 243 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma proibição fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: o trabalho em condições análogas à de escravo. Essa norma visa proteger a dignidade humana e garantir a liberdade individual, coibindo práticas exploratórias que privam o trabalhador de sua autonomia e o sujeitam a condições degradantes.

O que caracteriza o trabalho em condições análogas à de escravo?

O artigo 243, em sua essência, pune a conduta de submeter um trabalhador a condições de trabalho degradantes ou a jornada exaustiva, bem como a servidão por dívida ou a restrição de locomoção em razão de dívida.

  • Trabalho em Condições Degradantes: Refere-se a situações em que o ambiente de trabalho, as tarefas realizadas ou o tratamento dispensado ao empregado atentam contra sua dignidade, saúde e segurança. Exemplos incluem locais insalubres, sem condições mínimas de higiene, alimentação inadequada, ausência de equipamentos de proteção, exposição a riscos sem controle, etc.

  • Jornada Exaustiva: Caracteriza-se pela exigência de um esforço físico ou mental excessivo e prolongado, que ultrapassa os limites razoáveis e saudáveis, comprometendo a saúde e o bem-estar do trabalhador.

  • Servidão por Dívida: Ocorre quando o trabalhador é impedido de deixar um local de trabalho ou de romper o vínculo empregatício devido a dívidas contraídas com o empregador, muitas vezes através de cobranças abusivas, preços inflacionados em refeitórios ou alojamentos, ou até mesmo "adiantamentos" que criam um ciclo de dependência.

  • Restrição de Locomoção em Razão de Dívida: Similar à servidão por dívida, mas focando especificamente na privação da liberdade de ir e vir do trabalhador, que é impedido de sair do local de trabalho ou de se locomover livremente em virtude de débitos com o empregador.

Penalidades e Implicações

A violação do disposto no artigo 243 da CLT acarreta sanções penais e trabalhistas.

  • Sanções Penais: O trabalho em condições análogas à de escravo é tipificado como crime no Brasil, sujeito à pena de reclusão e multa. A gravidade da pena pode variar de acordo com as circunstâncias e a extensão do dano.

  • Sanções Trabalhistas: Além da responsabilização criminal, o empregador infrator pode ser obrigado a:

    • Pagar todas as verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
    • Indenizar o trabalhador pelos danos morais e materiais sofridos.
    • Pagar multas e encargos trabalhistas.
    • Ter sua empresa incluída em cadastros de inadimplentes trabalhistas, com possíveis impactos em licitações e acesso a crédito.

Importância e Proteção

O artigo 243 da CLT é um pilar na defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Ele reafirma o compromisso do Estado brasileiro em erradicar práticas desumanas e garantir que as relações de trabalho sejam pautadas pelo respeito, pela dignidade e pela liberdade, em consonância com os princípios constitucionais. A fiscalização e a aplicação rigorosa deste artigo são essenciais para a construção de um mercado de trabalho justo e equitativo.