CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 241
As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único. - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.


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Resumo Jurídico

Artigo 241 da CLT: Novas Regras para o Trabalho Intermitente

O Artigo 241 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduziu alterações significativas na regulamentação do trabalho intermitente, modalidade contratual que permite a prestação de serviços de forma não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade.

Principais Pontos:

  • Periodicidade: O trabalho intermitente pode ser estabelecido por hora, dia, semana ou mês, desde que haja um acordo formal entre empregador e empregado.
  • Convocação e Resposta: O empregador deve convocar o empregado com antecedência mínima de três dias úteis, especificando o período de prestação de serviços. O empregado tem o prazo de um dia útil para responder à convocação, sob pena de silêncio ser considerado recusa.
  • Remuneração e Encargos: A remuneração é paga proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada, acrescida de adicionais legais e convencionais que forem aplicáveis. Férias, 13º salário e FGTS são calculados sobre o valor das horas trabalhadas no período.
  • Direitos Sociais: O empregado intermitente tem direito aos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições devidas.
  • Alternância e Flexibilidade: O contrato intermitente preza pela flexibilidade, permitindo que o empregado possa trabalhar para outros empregadores durante os períodos de inatividade, desde que não haja conflito de interesses.

Em Resumo:

O Artigo 241 da CLT modernizou a legislação trabalhista ao regulamentar o trabalho intermitente, buscando equilibrar a necessidade de flexibilidade do mercado com a garantia de direitos aos trabalhadores. É fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes das regras e obrigações estabelecidas para que essa modalidade contratual seja aplicada de forma justa e legal.