CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 239
Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.


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Resumo Jurídico

Rescisão Antecipada de Contrato por Prazo Determinado: O Que o Artigo 239 Diz

O artigo 239 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda as consequências da rescisão antecipada de um contrato de trabalho por prazo determinado, tanto por iniciativa do empregador quanto do empregado. O objetivo é garantir um equilíbrio entre os direitos e deveres das partes quando o contrato não chega ao seu termo final natural.

Rescisão Antecipada pelo Empregador

Quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho por prazo determinado antes do seu vencimento, sem que haja culpa ou falta grave por parte do empregado, a lei estabelece uma indenização. Essa indenização é devida ao empregado e corresponde à metade da remuneração a que ele teria direito até o término do contrato.

Exemplo: Se um contrato foi firmado por 12 meses e o empregador o rescinde após 6 meses, sem justa causa para o empregado, este terá direito a receber o valor correspondente aos 6 meses restantes de contrato, dividido por dois.

É importante ressaltar que essa indenização tem caráter compensatório, buscando mitigar o prejuízo financeiro que o empregado sofre ao ter a expectativa de trabalho interrompida antes do previsto.

Rescisão Antecipada pelo Empregado

Se for o empregado quem decide rescindir o contrato por prazo determinado antes do seu término, sem que haja motivo legal para tal (como o descumprimento de obrigações por parte do empregador), ele poderá ser obrigado a indenizar o empregador.

Nesse caso, a indenização devida pelo empregado não poderá exceder a importância que ele receberia se o contrato fosse rescindido pelo empregador. Ou seja, o empregado que rescinde antecipadamente pode ter que pagar ao empregador, mas o valor dessa indenização é limitado ao que ele receberia caso a iniciativa fosse do empregador.

Exemplo: Se em um contrato por prazo determinado, o empregado decide sair antes do fim, e o valor que ele receberia de indenização se fosse dispensado pelo empregador fosse de R$ 1.000,00, o empregado, ao rescindir antecipadamente, poderá ser obrigado a pagar ao empregador um valor que não ultrapasse esses R$ 1.000,00.

Exceções e Considerações Importantes

  • Contratos por Experiência: A regra do artigo 239 aplica-se também aos contratos de experiência, que são uma modalidade de contrato por prazo determinado.
  • Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão: É possível que as partes insiram no contrato uma cláusula que preveja a possibilidade de rescisão antecipada por ambas as partes, mediante o pagamento de uma indenização. Essa cláusula, se presente, pode alterar a forma como a indenização é calculada, mas o limite estabelecido no artigo 239 geralmente prevalece em termos de valor máximo a ser pago.
  • Justa Causa: Em casos de rescisão por justa causa, seja por parte do empregador (falta grave do empregado) ou por parte do empregado (falta grave do empregador), as regras de indenização previstas no artigo 239 não se aplicam. Cada caso terá suas particularidades e consequências.

Em suma, o artigo 239 da CLT visa proteger tanto o empregado quanto o empregador em situações de rescisão antecipada de contratos por prazo determinado, estabelecendo um limite para as indenizações e buscando manter um certo equilíbrio contratual.