CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 238
Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 238 da CLT: O Que Acontece Quando a Empresa Não Cumpre Suas Obrigações?

O artigo 238 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental para a proteção do trabalhador e para a garantia do cumprimento das leis trabalhistas. Ele trata das consequências para o empregador que não cumpre com suas obrigações legais, especialmente no que diz respeito à manutenção do contrato de trabalho.

Em termos simples, este artigo estabelece que, se o empregador for condenado judicialmente a pagar verbas trabalhistas ou a cumprir outras obrigações decorrentes do contrato de trabalho, e não o fizer dentro do prazo estabelecido, ele poderá ter seu patrimônio pessoal alcançado para satisfazer essas dívidas.

O que isso significa na prática?

Imagine que um trabalhador entrou com um processo contra seu antigo empregador e ganhou. O juiz determinou que a empresa deveria pagar horas extras não quitadas, verbas rescisórias e outras diferenças salariais. Se a empresa, mesmo após a decisão judicial, não pagar o que foi determinado, o artigo 238 permite que os bens pessoais dos sócios ou administradores da empresa (como carros, imóveis, contas bancárias, etc.) sejam utilizados para cobrir essas dívidas trabalhistas.

Por que essa proteção é importante?

  • Garantia dos Direitos Trabalhistas: Assegura que os trabalhadores recebam os valores que lhes são devidos por lei, mesmo que a empresa se encontre em dificuldades financeiras ou tente se esquivar de suas responsabilidades.
  • Coibição de Fraudes: Dificulta a prática de fraudes por parte de empregadores mal-intencionados que criam empresas "fantasmas" ou encerram atividades sem honrar seus compromissos.
  • Equilíbrio nas Relações de Trabalho: Promove um ambiente de maior segurança jurídica e equidade nas relações entre empregadores e empregados.

Em resumo, o artigo 238 da CLT atua como um mecanismo de segurança para o trabalhador, garantindo que as obrigações trabalhistas não fiquem impunes, mesmo que a pessoa jurídica da empresa não possua bens suficientes para cobrir o débito. Ele estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios e administradores, permitindo que seus patrimônios sejam acionados em casos de inadimplência.

É importante ressaltar que a aplicação deste artigo é feita judicialmente, após um processo onde o empregador teve a oportunidade de se defender. A intenção não é punir arbitrariamente, mas sim garantir o efetivo cumprimento da justiça e dos direitos básicos do trabalhador.