CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 223
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Artigo 223-A
Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

Artigo 223-B
Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

Artigo 223-C
A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 223-D
A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 223-E
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 223-F
A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 223-G
Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 223 da CLT: Garantindo a Dignidade no Trabalho e Compensação por Danos Morais

O artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um marco fundamental na proteção do trabalhador, ao reconhecer o direito à dignidade do trabalho e à consequente compensação por danos morais decorrentes de ofensas a esses direitos.

Em termos práticos, este artigo dispõe que, em caso de dano extrapatrimonial (ou seja, aquele que afeta a esfera moral, psíquica, honra, imagem, intimidade, etc.) sofrido pelo empregado no exercício de suas funções, o empregador terá a obrigação de reparar esse dano.

O que configura dano extrapatrimonial no ambiente de trabalho?

A CLT lista uma série de condutas que podem configurar dano extrapatrimonial, tais como:

  • Ofensas à honra e à imagem: Humilhações, calúnias, difamações, exposição vexatória em público, ou qualquer ato que atente contra a reputação do empregado.
  • Assédio moral e sexual: Comportamentos reiterados e abusivos que expõem o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, ou que o sujeitam a propostas sexuais indesejadas.
  • Discriminação: Tratamento desigual e pejorativo com base em raça, gênero, orientação sexual, religião, condição social, deficiência, entre outros.
  • Violência física ou psicológica: Agressões, ameaças ou qualquer tipo de violência que afete a integridade psíquica do trabalhador.
  • Exposição a situações de risco à saúde física ou mental: Condições de trabalho insalubres ou perigosas, que afetem o bem-estar do empregado.

Como funciona a compensação?

Quando um dano extrapatrimonial é comprovado, o empregado tem direito a receber uma indenização, cujo valor é fixado pelo juiz. Essa quantia não tem caráter punitivo, mas sim compensatório, visando amenizar o sofrimento do trabalhador e restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio após o abalo sofrido.

A lei prevê critérios para a fixação desse valor, levando em consideração:

  • A gravidade da ofensa: A extensão do dano e o impacto na vida do empregado.
  • A condição socioeconômica das partes: O porte financeiro do empregador e a necessidade do empregado.
  • A intensidade do sofrimento: O grau de abalo moral, psíquico e emocional experimentado.
  • A frequência da conduta lesiva: Se o ato foi isolado ou repetitivo.

Importância do Artigo 223:

Este artigo é um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais do trabalhador, pois reconhece que o ambiente de trabalho não se resume apenas às relações de ordem material, mas abrange também a dignidade da pessoa humana. Ao prever a reparação por danos morais, a CLT reforça a ideia de que o empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e pela integridade de seus colaboradores, criando um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de abusos.

Em suma, o artigo 223 da CLT é um instrumento essencial para a garantia de um trabalho digno, onde o respeito, a honra e a imagem do trabalhador são protegidos e devidamente reparados em caso de ofensa.