CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 220
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção da Liberdade de Expressão e Informação no Ambiente de Trabalho

O artigo 220 da CLT trata da proteção à liberdade de expressão e de informação no contexto das relações de trabalho, garantindo que empregados e empregadores possam manifestar suas opiniões e divulgar informações sem sofrerem represálias indevidas.

Principais pontos do artigo:

  • Liberdade de Expressão: Assegura que trabalhadores e empregadores tenham o direito de expressar livremente suas opiniões, pensamentos e ideias sobre questões relacionadas ao trabalho, sem medo de retaliação. Isso abrange desde discussões sobre condições de trabalho até manifestações sobre a gestão da empresa.
  • Liberdade de Informação: Garante o acesso e a divulgação de informações relevantes para as partes envolvidas na relação de emprego. Isso pode incluir informações sobre a empresa, suas finanças, políticas internas, direitos e deveres, entre outros.
  • Vedação à Discriminação e Retaliação: O artigo proíbe explicitamente que empregados ou empregadores sejam prejudicados, discriminados ou retaliados por exercerem seus direitos de expressão e informação. Qualquer ato nesse sentido é considerado ilegal.
  • Limites e Responsabilidades: É importante ressaltar que a liberdade de expressão e informação não é absoluta. Ela deve ser exercida dentro dos limites da lei e do respeito aos direitos alheios. Manifestações que configurem difamação, calúnia, injúria, assédio ou que violem outros direitos fundamentais não são protegidas pelo artigo.

Objetivo do artigo:

O principal objetivo do artigo 220 é promover um ambiente de trabalho mais transparente, democrático e pautado pelo diálogo. Ao proteger a liberdade de expressão e informação, a CLT busca fortalecer as relações de trabalho, permitindo que os envolvidos possam discutir abertamente questões que afetam a todos e buscar soluções conjuntas.

Em suma:

O artigo 220 da CLT é um pilar fundamental para a garantia de direitos no ambiente de trabalho, assegurando que a comunicação e a troca de ideias possam ocorrer de forma livre e segura, desde que respeitados os limites legais e os direitos dos demais.