CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 219
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 219 da CLT: A Natureza e os Efeitos da Prescrição

O artigo 219 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a fundamental questão da prescrição no âmbito das relações de trabalho. Em termos simples, a prescrição é o instituto jurídico que extingue o direito de ação de um indivíduo, em decorrência do seu não exercício em um determinado prazo legal. Ou seja, se uma pessoa tem um direito a ser exercido judicialmente, mas não o faz dentro do período estabelecido pela lei, ela perde a possibilidade de reivindicá-lo na Justiça.

O que o Artigo 219 da CLT estabelece?

Este artigo declara que os litígios que não forem objeto de reclamação trabalhista em 2 anos após o término do contrato de trabalho, prescreverão em 5 anos. Essa norma é crucial por estabelecer um limite temporal para que empregados e empregadores possam buscar seus direitos judicialmente em relação a questões surgidas durante a relação de emprego.

Explicando de forma clara e educativa:

Vamos desmistificar o artigo 219 da CLT:

  • Para o Empregado: Se um empregado for demitido, ele tem um prazo de 2 anos a partir da data em que o contrato de trabalho se encerrou para ingressar com uma ação judicial cobrando verbas rescisórias, horas extras não pagas, diferenças salariais, ou qualquer outro direito trabalhista que ele entenda ter sido violado durante o vínculo empregatício. Se ele não fizer isso dentro desses 2 anos, e ainda que tenha um direito válido, ele perderá a possibilidade de cobrá-lo na Justiça.

  • O Limite de 5 Anos para o Direito Subjacente: No entanto, o artigo 219 impõe uma ressalva importante. Se a reclamação trabalhista for ajuizada dentro desses 2 anos após o término do contrato, o direito que está sendo cobrado não pode ser de um período anterior a 5 anos da data em que a ação foi proposta.

    • Exemplo Prático: Imagine que um empregado trabalhe por 10 anos em uma empresa. Ao ser demitido, ele entra com uma ação trabalhista 1 ano após o término do contrato. Neste caso, ele poderá cobrar direitos que surgiram nos últimos 5 anos anteriores à data em que ele entrou com a ação. Ele não poderá, por exemplo, cobrar horas extras de 7 anos atrás, pois já estariam prescritas pelo prazo de 5 anos.
  • Para o Empregador: A prescrição também pode operar em favor do empregador. Se um empregado tem um débito com a empresa (por exemplo, danos causados ao patrimônio da empresa), o empregador também tem um prazo para cobrar judicialmente esse valor. A aplicação da prescrição para o empregador, no entanto, pode ser mais complexa e depender de outras nuances legais.

Pontos Chave para Entender o Artigo 219:

  • Prazo Inicial: 2 anos após o término do contrato de trabalho para que o direito de ação seja exercido.
  • Prazo Máximo de Recuperação: 5 anos retroativos à data de ajuizamento da ação para os direitos cobrados.
  • Natureza Declaratória: A prescrição não extingue o direito em si, mas sim a possibilidade de exigi-lo judicialmente.
  • Importância da Agilidade: O artigo reforça a necessidade de celeridade na busca pelos direitos trabalhistas.

Em suma, o artigo 219 da CLT atua como um guardião da segurança jurídica nas relações de trabalho, estabelecendo limites temporais para a cobrança de direitos, incentivando a resolução de conflitos em um prazo razoável e evitando a perpetuação de passivos trabalhistas indefinidamente. É fundamental que tanto empregados quanto empregadores estejam cientes desses prazos para não perderem seus direitos ou serem surpreendidos por cobranças extemporâneas.