CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 22
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Jornada de Trabalho: Entendendo o Artigo 22 da CLT

O artigo 22 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da duração normal do trabalho e estabelece um limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Essa é a regra geral, garantindo que a maioria dos trabalhadores brasileiros não ultrapasse esse período em suas atividades laborais.

Pontos Essenciais:

  • Limite Geral: A norma estabelece que a duração do trabalho, salvo exceções, não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. Isso significa que, em um dia típico, o empregado não é obrigado a trabalhar mais do que essas horas.
  • Exceções e Acordos: É importante notar que o próprio artigo prevê a possibilidade de existir exceções a essa regra. Essas exceções podem ocorrer através de:
    • Lei: Determinado por legislação específica para certas categorias profissionais.
    • Contrato individual de trabalho: Acordos pactuados diretamente entre empregador e empregado.
    • Acordo ou convenção coletiva de trabalho: Instrumentos negociados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores.
  • Redução da Jornada: O artigo 22 não impede que a jornada de trabalho seja inferior aos limites gerais. Em outras palavras, é perfeitamente válido um contrato de trabalho que estabeleça uma jornada menor, como 6 horas diárias, por exemplo.
  • Direito ao Descanso: A limitação da jornada visa garantir o direito fundamental do trabalhador ao descanso, fundamental para sua saúde física e mental, bem como para sua vida pessoal e familiar.

Em resumo: O artigo 22 da CLT serve como um pilar para a organização do tempo de trabalho, definindo um teto máximo de horas a serem cumpridas diariamente e semanalmente. Embora existam possibilidades de acordos e legislações específicas que possam alterar esses limites, o princípio geral é a proteção contra a exploração e a promoção do bem-estar do trabalhador através da limitação da jornada de trabalho.