Resumo Jurídico
Artigo 207 da CLT: Compensação e Vedação de Descontos
O artigo 207 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente da compensação de valores devidos pelo empregado ao empregador com os salários. Em termos simples, ele estabelece regras sobre quando e como o empregador pode descontar do salário do empregado quantias que ele eventualmente lhe deva.
O que pode ser compensado?
A CLT, em seu artigo 207, permite a compensação de valores que o empregado tenha recebido indevidamente do empregador. Um exemplo comum seria um adiantamento salarial que excedeu o valor devido.
O que NÃO pode ser compensado?
A regra geral é que o salário, enquanto ferramenta de subsistência do trabalhador e de sua família, não pode ser objeto de descontos, salvo as exceções previstas em lei. O artigo 207, ao permitir a compensação apenas de valores recebidos indevidamente, reforça essa proteção.
Portanto, o empregador não pode descontar do salário do empregado dívidas que não tenham relação com valores recebidos a maior ou indevidamente. Isso inclui, por exemplo, empréstimos pessoais concedidos pelo empregador sem previsão legal expressa para o desconto em folha, ou dívidas contraídas pelo empregado com terceiros.
Aspectos importantes:
- Recebimento Indevido: A base para a compensação é a comprovação de que o empregado recebeu do empregador uma quantia que não lhe era devida.
- Caráter Alimentar do Salário: O salário possui um caráter fundamental para a sobrevivência, e a lei busca protegê-lo contra descontos arbitrários.
- Previsão Legal: Qualquer desconto no salário do empregado deve ter amparo legal. O artigo 207 é uma das poucas permissões para compensação de dívidas do empregado para com o empregador.
Em suma, o artigo 207 da CLT garante que o empregado não sofra descontos em seu salário por dívidas que não sejam oriundas de valores que ele tenha recebido indevidamente do próprio empregador. Essa norma visa assegurar a dignidade do trabalhador e garantir que ele tenha os recursos necessários para sua subsistência.