CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 195
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

O Financiamento da Seguridade Social: Um Olhar sobre o Art. 195 da CLT

O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as bases do financiamento da Seguridade Social no Brasil. Ele dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de contribuições sociais.

Em termos simples, o artigo 195 determina que o dinheiro para manter os benefícios e serviços da Seguridade Social (como aposentadoria, saúde e assistência social) vem de diferentes fontes:

  • Orçamentos Públicos: A União (governo federal), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contribuem com recursos de seus próprios orçamentos. Isso significa que parte do dinheiro arrecadado por meio de impostos e outras taxas governamentais é destinada à Seguridade Social.
  • Contribuições Sociais: Estas são contribuições específicas cobradas sobre a folha de salários, a receita ou o lucro das empresas, e também sobre a remuneração dos trabalhadores. O objetivo é garantir que aqueles que se beneficiam da atividade econômica contribuam diretamente para o sistema.

O artigo também detalha como essas contribuições serão definidas:

  • Da União: As contribuições da União são estabelecidas em lei. Isso significa que o Congresso Nacional, por meio de leis específicas, determina quais recursos da União serão destinados à Seguridade Social.
  • Das Empresas: As empresas são obrigadas a contribuir com base em sua folha de salários, receita ou lucro, conforme a lei determinar. Essa é uma forma de as empresas participarem ativamente do custeio da Seguridade Social, que beneficia seus trabalhadores.
  • Dos Trabalhadores: A remuneração dos trabalhadores também pode ser a base para a cobrança de contribuições, embora essa forma seja frequentemente associada ao sistema de Previdência Social, que é um dos pilares da Seguridade Social.
  • De Outras Fontes: O artigo prevê que a lei poderá instituir outras fontes de financiamento para a Seguridade Social, garantindo flexibilidade para adaptar o sistema às necessidades econômicas e sociais do país.

Em suma, o artigo 195 da CLT é fundamental para a compreensão do sistema de seguridade social brasileiro, pois ele define quem paga e como paga para que a sociedade tenha acesso a direitos essenciais como saúde, previdência e assistência social. Ele reforça a ideia de que o financiamento é uma responsabilidade compartilhada entre o poder público e a iniciativa privada, visando garantir a proteção social a todos os cidadãos.