CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 193
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)


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Resumo Jurídico

O Direito ao Seguro contra Acidentes do Trabalho

O Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para todos os trabalhadores brasileiros: a garantia do seguro contra acidentes do trabalho.

Em suma, este artigo determina que:

  • Todo empregador tem a obrigação de contratar seguro contra acidentes do trabalho para seus empregados. Isso significa que a responsabilidade de assegurar que o trabalhador esteja protegido em caso de acidente ou doença profissional é do empregador.
  • Este seguro visa cobrir os riscos decorrentes do trabalho. Abrangendo tanto acidentes que ocorrem durante a jornada de trabalho (sejam eles típicos ou de trajeto) quanto doenças que se desenvolvem em decorrência das atividades laborais.
  • O seguro é de responsabilidade do empregador, sem prejuízo da indenização a que este esteja obrigado, caso concorra com culpa ou dolo. Ou seja, mesmo com o seguro contratado, se ficar comprovada a culpa ou dolo do empregador no acidente, ele ainda poderá ser responsabilizado civilmente e ter que arcar com outras indenizações ao trabalhador.

Por que este artigo é importante?

O Artigo 193 da CLT é crucial para a proteção social do trabalhador. Ele assegura que, em caso de infortúnio laboral, o trabalhador ou seus dependentes terão acesso a benefícios e coberturas que auxiliam na recuperação, na reabilitação ou, infelizmente, no amparo em situações mais graves. Isso inclui desde auxílio-doença acidentário até pensão por morte, dependendo da gravidade da situação.

Em termos práticos:

Ao garantir o seguro contra acidentes do trabalho, o empregador cumpre uma obrigação legal e, mais importante, demonstra compromisso com a segurança e o bem-estar de sua equipe. Para o trabalhador, significa ter a tranquilidade de que, em caso de um evento adverso ligado ao trabalho, haverá um respaldo para minimizar os impactos financeiros e sociais.

É fundamental que tanto empregadores quanto empregados conheçam este direito, pois ele é um pilar essencial na relação de trabalho, promovendo um ambiente mais seguro e justo para todos.