CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 188
As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

Direitos do Trabalhador em Casos de Férias Interrompidas: Uma Análise do Artigo 188

O artigo 188 da CLT trata de uma situação específica que pode afetar o direito do trabalhador às suas férias: a interrupção destas por motivo de doença. É fundamental compreender as nuances deste dispositivo para garantir que os direitos laborais sejam respeitados.

O que diz o Artigo 188?

Em termos claros, o artigo 188 estabelece que o período de férias não será computado, para efeito de sua contagem, o tempo em que o empregado esteve ausente do serviço por motivo de doença, desde que tal ausência tenha sido superior a 30 dias.

Desmistificando o Artigo:

  • Férias: São um direito fundamental do trabalhador, correspondendo a um período de descanso remunerado após 12 meses de trabalho.
  • Interrupção por Doença: A doença é um fator que pode justificar uma ausência no trabalho. A legislação reconhece essa necessidade.
  • Marco de 30 Dias: A chave do artigo reside no prazo de 30 dias. Se a ausência por motivo de doença não ultrapassar 30 dias, o período de férias continua a correr normalmente. Ou seja, o tempo de afastamento por doença não "congela" o início ou o transcurso das férias.
  • Contagem para o Direito às Férias: O artigo se refere à contagem do período aquisitivo (os 12 meses trabalhados para ter direito às férias). A ausência superior a 30 dias por doença não será considerada como tempo de serviço efetivo para fins de cálculo do período aquisitivo de férias. Em outras palavras, o período em que o empregado esteve afastado por mais de 30 dias por doença não "conta" para o direito a novas férias.

Implicações Práticas:

  • Férias Programadas e Doença: Se um empregado já está com suas férias marcadas e adoece, mas a licença não excede 30 dias, ele deve gozar suas férias normalmente na data prevista. O tempo de afastamento, nesse caso, não prejudica o gozo das férias.
  • Afastamento Prolongado: Caso o empregado se afaste por doença por um período superior a 30 dias, o período aquisitivo de férias será "interrompido". Ele terá que trabalhar mais 12 meses a partir do seu retorno ao trabalho para completar o período necessário para adquirir o direito a novas férias.
  • Ausência por Doença e Pagamento das Férias: É importante ressaltar que o artigo 188 trata da contagem para o direito às férias. O pagamento das férias, caso já tenham sido gozadas durante o período de afastamento (o que é juridicamente inviável, pois a intenção das férias é o descanso, não o tratamento de saúde), ou a forma como o pagamento de salários e benefícios é feito durante a licença por doença, são regidos por outros dispositivos legais e normas previdenciárias.

Em Resumo:

O artigo 188 da CLT é um importante dispositivo que regula a interação entre o direito às férias e os afastamentos por motivo de doença. Ele estabelece um critério temporal: ausências por doença de até 30 dias não afetam a contagem do período aquisitivo de férias, enquanto afastamentos superiores a este prazo interrompem essa contagem. Este artigo visa garantir que o trabalhador tenha um período de descanso efetivo, mas também estabelece limites para que o direito às férias não seja indevidamente utilizado para cobrir longos períodos de afastamento por doença.