CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 170
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Contribuição Sindical: Um Vínculo Jurídico na Relação de Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece em seu artigo 170 um importante preceito acerca da contribuição sindical, que representa um vínculo jurídico entre os trabalhadores, empregadores e os sindicatos que os representam.

Este artigo determina que todos os que participam de uma categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, estão obrigados a recolher a contribuição sindical. Essa obrigação, de caráter compulsório, visa garantir a sustentação financeira das entidades sindicais, permitindo que estas desempenhem suas funções essenciais em defesa dos interesses coletivos de seus representados.

Em termos práticos, a contribuição sindical funciona como um aporte financeiro que viabiliza as atividades sindicais, como a negociação de acordos e convenções coletivas de trabalho, a assistência jurídica e social aos trabalhadores, a promoção de cursos e capacitações, e a atuação em diversas frentes de representação política e social.

É fundamental compreender que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição associativa. Enquanto a primeira é uma obrigação legal decorrente da participação em uma categoria, a segunda é uma liberalidade do indivíduo em se associar a um sindicato e contribuir para suas atividades específicas.

Portanto, o artigo 170 da CLT consolida a ideia de que a força e a efetividade da representação sindical estão intrinsecamente ligadas à participação financeira de todos os membros das categorias, assegurando assim a sua capacidade de atuação em prol do bem-estar e dos direitos trabalhistas.