CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 171
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

Artigo 171 da CLT: Pagamento em Moeda Estrangeira – Regras e Exceções

O Artigo 171 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente da possibilidade de pagamento de salários em moeda estrangeira no Brasil. É fundamental compreender que a regra geral estabelecida pela legislação trabalhista brasileira é o pagamento em moeda nacional, o Real. No entanto, o referido artigo prevê algumas exceções importantes.

A Regra Geral: Pagamento em Moeda Nacional

Em princípio, todo empregado que presta serviços no Brasil tem direito a receber seu salário em moeda corrente nacional, ou seja, em Reais. Essa é a garantia fundamental para a proteção do trabalhador e para a estabilidade econômica do país.

A Exceção: Pagamento em Moeda Estrangeira – Condições Específicas

O Artigo 171 permite que o pagamento de salários seja feito em moeda estrangeira apenas em duas situações bem definidas:

  1. Empregados Contratados no Exterior e Transferidos para o Brasil: Esta é a hipótese mais comum. Refere-se a profissionais que foram contratados por uma empresa sediada no exterior e, posteriormente, foram enviados para prestar serviços em filiais ou unidades da mesma empresa localizadas em território brasileiro. Nesses casos, a legislação permite que o pagamento continue sendo feito na moeda do país de origem do contrato, mediante acordo entre as partes.

  2. Empregados Brasileiros Contratados em Território Nacional para Prestação de Serviços no Exterior: A outra situação permitida é a de trabalhadores brasileiros que foram contratados no Brasil, mas cujas funções envolvem a prestação de serviços em outro país. Para facilitar a logística e os custos, e desde que haja acordo prévio, o pagamento pode ser realizado na moeda do país onde o serviço será executado.

Observações Importantes:

  • Acordo Formal: É crucial que qualquer pagamento em moeda estrangeira seja estabelecido de forma clara e expressa em contrato de trabalho ou em aditivo contratual. A simples intenção ou acordo verbal não é suficiente.
  • Cotação: Quando o pagamento é efetuado em moeda estrangeira, o valor a ser pago em moeda nacional será apurado pela taxa de câmbio em vigor na data do pagamento.
  • Proteção ao Trabalhador: A intenção por trás dessas exceções é garantir a segurança e a praticidade para trabalhadores que atuam em contextos internacionais, sem prejuízo da proteção geral que a CLT oferece.
  • Restrições: É fundamental ressaltar que o Artigo 171 não autoriza o pagamento em moeda estrangeira para trabalhadores que prestam serviços integralmente no Brasil, independentemente de sua nacionalidade.

Em resumo, o Artigo 171 da CLT é uma norma específica que flexibiliza a regra do pagamento em moeda nacional em situações de internacionalização de contratos de trabalho, exigindo sempre um acordo formal e observando as condições estabelecidas pela lei.