CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 17
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 17 da CLT: O Período de Experiência e Seus Aspectos Fundamentais

O artigo 17 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as diretrizes para a contratação de empregados por prazo determinado, com foco especial no contrato de experiência. Este tipo de contrato tem como principal objetivo permitir que empregador e empregado avaliem a adaptação e o desempenho de cada parte durante um período inicial.

Propósito do Contrato de Experiência:

O contrato de experiência serve a duas finalidades cruciais:

  1. Para o Empregador: Avaliar as habilidades técnicas, a compatibilidade com a cultura da empresa e o desempenho geral do novo contratado.
  2. Para o Empregado: Conhecer as reais funções do cargo, o ambiente de trabalho, as expectativas da empresa e verificar se a oportunidade atende às suas expectativas profissionais.

Prazo Máximo do Contrato de Experiência:

A legislação prevê que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Este prazo é considerado o tempo razoável para que ambas as partes possam realizar a avaliação mútua.

Possibilidade de Prorrogação:

É permitido que o contrato de experiência seja prorrogado, desde que a soma dos períodos de duração não ultrapasse os 90 dias. Ou seja, um contrato inicial de 45 dias pode ser prorrogado por mais 45 dias, totalizando o limite máximo.

Transformação em Contrato por Prazo Indeterminado:

Caso o contrato de experiência seja prorrogado além do limite de 90 dias, ou se o empregado continuar prestando serviços após o término do prazo, ele se transforma, automaticamente e sem a necessidade de qualquer formalidade, em um contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Direitos do Empregado em Contrato de Experiência:

É importante ressaltar que, durante o período de experiência, o empregado possui os mesmos direitos de um empregado contratado por prazo indeterminado. Isso inclui:

  • Salário compatível com a função.
  • Direito a férias (proporcionais, caso não complete o período aquisitivo).
  • 13º salário (proporcional).
  • FGTS.
  • Horas extras e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, etc.), quando aplicável.
  • Benefícios previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Rescisão do Contrato de Experiência:

  • Pelo Empregador, sem justa causa: Neste caso, o empregador deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias correspondentes a um contrato por prazo indeterminado, com a devida projeção do aviso prévio.
  • Pelo Empregado, sem justa causa: O empregado terá direito ao saldo de salário e às férias e 13º salário proporcionais.
  • Com justa causa: A rescisão por justa causa segue as regras gerais da CLT, com as verbas rescisórias devidas sendo calculadas conforme a modalidade de falta cometida.
  • Pactuação de Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão: O contrato de experiência pode conter uma cláusula que permite a qualquer uma das partes rescindir o contrato antes do prazo, mediante o pagamento de indenização. Essa indenização, de um lado, corresponde a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato; de outro, se o empregado pedir demissão, deverá indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes da antecipação.

Em suma, o contrato de experiência é uma ferramenta legal que visa facilitar a aproximação entre empregador e empregado, estabelecendo um período de avaliação mútua com regras claras quanto ao seu prazo, prorrogação e direitos trabalhistas.