Artigo 16
A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)