CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 168
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º , será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 168 da CLT: Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a Segurança do Trabalhador

O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental na proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, estabelecendo a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e disciplinando seu uso e as responsabilidades envolvidas.

O que é o EPI?

EPI é todo dispositivo, de uso individual, utilizado pelo trabalhador para protegê-lo contra os riscos que possam ameaçar sua saúde e segurança no ambiente de trabalho. Estes riscos podem ser de diversas naturezas, como físicos (ruído, vibração, calor, frio, radiações), químicos (poeiras, fumos, vapores, gases) e biológicos (vírus, bactérias, fungos).

Obrigações do Empregador:

De acordo com o artigo 168, o empregador tem o dever de:

  • Fornecer o EPI adequado ao risco: O empregador deve analisar os riscos presentes em cada atividade laboral e, com base nessa análise, fornecer o EPI que seja mais eficaz para neutralizar ou minimizar esses riscos. A escolha do EPI não é arbitrária; deve ser tecnicamente comprovada sua eficácia para a proteção pretendida.
  • Gratuitamente: O fornecimento do EPI deve ser gratuito para o trabalhador, sem qualquer ônus financeiro para ele.
  • Em perfeito estado de conservação e funcionamento: O EPI não pode ser defeituoso ou danificado. Deve estar em condições ideais de uso para garantir a proteção.
  • Orientar e treinar o trabalhador: O empregador tem a responsabilidade de orientar e treinar o empregado sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do EPI. É fundamental que o trabalhador saiba como utilizar o equipamento corretamente para que ele cumpra sua função protetora.
  • Exigir seu uso: O empregador deve fiscalizar e exigir que o trabalhador utilize o EPI fornecido sempre que houver risco à sua saúde ou segurança. O não uso do EPI, quando exigido, pode acarretar responsabilidades para o trabalhador.
  • Substituir imediatamente em caso de dano ou perda: Se o EPI for danificado, extraviado ou perder suas propriedades de proteção, o empregador deve providenciar sua substituição imediata por outro em perfeitas condições.
  • Registrar a entrega: A entrega do EPI ao trabalhador deve ser devidamente registrada, de forma que haja comprovação desse fornecimento.

Obrigações do Trabalhador:

Embora a responsabilidade principal seja do empregador, o trabalhador também tem deveres importantes, conforme preconiza o artigo 168:

  • Usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina: O EPI é para uso exclusivo na atividade laboral para a qual foi fornecido.
  • Responsabilidade pela guarda e conservação: O trabalhador deve zelar pelo EPI, cuidando de sua guarda e conservação, para mantê-lo em boas condições de uso.
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso: Se o EPI sofrer algum dano ou apresentar defeito que comprometa sua eficácia, o trabalhador deve comunicar imediatamente ao empregador para que seja substituído.

Importância do Cumprimento:

O cumprimento do artigo 168 da CLT é essencial para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A negligência por parte do empregador em fornecer ou exigir o uso do EPI adequado pode gerar sérias consequências, como passivos trabalhistas e cíveis, além de comprometer a dignidade e a saúde do trabalhador. Da mesma forma, o descaso do trabalhador com o EPI fornecido pode colocar sua própria integridade física em risco.

Em suma, o artigo 168 da CLT estabelece uma relação de corresponsabilidade na busca por um ambiente de trabalho seguro, onde o EPI atua como uma barreira crucial contra os perigos inerentes a diversas atividades laborais.