CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 161
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

Desvio de Função: O que é e como a lei protege o trabalhador

O artigo 161 da CLT aborda uma situação muito comum no ambiente de trabalho: o desvio de função. Em termos simples, isso acontece quando um empregado é contratado para exercer uma determinada função, mas, na prática, acaba desempenhando tarefas de um cargo diferente, geralmente com responsabilidades e remuneração superiores.

O que a lei diz sobre isso?

A legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o empregado tem direito a receber as diferenças salariais correspondentes à função para a qual foi efetivamente desviado. Isso significa que, se você foi contratado como auxiliar administrativo, mas passa a exercer as mesmas atribuições de um supervisor, tem direito a receber o salário de supervisor.

Por que o desvio de função é importante?

O desvio de função pode ocorrer por diversos motivos, como a falta de pessoal, a necessidade de reorganização da equipe ou até mesmo por má fé do empregador. Independentemente da causa, a lei protege o trabalhador para que ele não seja prejudicado financeiramente ao desempenhar funções que não condizem com o seu contrato de trabalho original.

Como o trabalhador pode comprovar o desvio de função?

A comprovação do desvio de função é fundamental para que o trabalhador possa reivindicar seus direitos. Isso pode ser feito através de:

  • Testemunhas: Colegas de trabalho que presenciaram o desvio.
  • Documentos: E-mails, ordens de serviço, relatórios de atividades que demonstrem as novas atribuições.
  • Vídeos e fotos: Se aplicável, podem servir como prova complementar.
  • Reconhecimento informal: Comunicações internas que indiquem a nova função.

O que fazer em caso de desvio de função?

Caso você se encontre em situação de desvio de função, o primeiro passo é conversar com o seu empregador para tentar resolver a questão amigavelmente. Se não houver acordo, é recomendável buscar orientação jurídica com um advogado trabalhista. Ele poderá analisar o seu caso, reunir as provas necessárias e ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos.

Lembre-se: o desvio de função é uma violação dos seus direitos trabalhistas e você tem o direito de ser devidamente remunerado pelas tarefas que efetivamente realiza.