CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 160
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


159
ARTIGOS
161
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 160 da CLT: Segurança em Equipamentos e Locais de Trabalho

O artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras cruciais para garantir a segurança em relação a máquinas, equipamentos e instalações de trabalho. O objetivo principal é prevenir acidentes e resguardar a saúde dos trabalhadores.

O que diz o Artigo 160?

Em essência, o artigo determina que nenhum estabelecimento poderá funcionar sem a observância das normas de segurança sobre instalações e aparelhos em geral. Isso significa que todos os locais de trabalho devem ser mantidos em condições seguras, atendendo a requisitos técnicos e de higiene para proteger quem ali exerce suas atividades.

Principais Pontos e Implicações:

  • Responsabilidade do Empregador: A lei impõe ao empregador a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro. Isso inclui a manutenção adequada de máquinas, a instalação correta de equipamentos e a observância de normas de segurança para todas as instalações.
  • Prevenção de Acidentes: O foco é a prevenção. Ao cumprir as exigências de segurança, minimizam-se os riscos de acidentes de trabalho, que podem resultar em lesões, incapacidades ou até mesmo fatalidades.
  • Abrangência Ampla: A expressão "instalações e aparelhos em geral" abrange uma vasta gama de itens, como:
    • Máquinas e equipamentos em funcionamento.
    • Instalações elétricas.
    • Sistemas de ventilação e iluminação.
    • Estruturas físicas do local de trabalho.
    • Equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs).
  • Normas Regulamentadoras (NRs): Na prática, o cumprimento do artigo 160 é detalhado e especificado em diversas Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Essas NRs estabelecem os requisitos técnicos, procedimentos e padrões a serem seguidos para cada tipo de atividade ou equipamento.
  • Fiscalização: O Poder Público, por meio de seus órgãos de fiscalização (como os auditores fiscais do trabalho), tem a prerrogativa de inspecionar os estabelecimentos para verificar o cumprimento destas normas.
  • Sanções: O descumprimento do artigo 160 pode acarretar em sanções administrativas para o empregador, que vão desde advertências e multas até a interdição do estabelecimento, dependendo da gravidade da infração e do risco oferecido aos trabalhadores.

Em Resumo:

O artigo 160 da CLT é um pilar fundamental na legislação trabalhista brasileira, assegurando que os empregadores mantenham um ambiente de trabalho que, em sua totalidade – desde a estrutura física até os equipamentos utilizados –, ofereça o máximo de segurança possível aos seus empregados. É uma norma de caráter preventivo e de ordem pública, indispensável para a proteção da vida e da integridade física dos trabalhadores.