CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 158
Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único. - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

Direito do Empregado ao Recebimento de Verbas em Caso de Acidente de Trabalho

O artigo 158 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras importantes sobre os direitos do empregado que sofre um acidente de trabalho ou adquire uma doença ocupacional. Em linhas gerais, ele garante que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas ao empregado afastado por esses motivos.

Responsabilidade do Empregador

A legislação determina que o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador acidentado, ou que tenha sido acometido por doença profissional ou do trabalho, o salário do período de afastamento. Essa obrigação visa garantir a subsistência do empregado enquanto ele se recupera e não pode exercer suas funções.

Verbas Salariais Abrangidas

O termo "salário" utilizado no artigo 158 deve ser compreendido de forma ampla, englobando não apenas o valor nominal do salário base, mas também todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. Isso inclui, por exemplo:

  • Horas extras habituais;
  • Adicionais (noturno, de insalubridade, de periculosidade);
  • Comissões;
  • Gratificações salariais;
  • Gorjetas;
  • Dentre outras.

Essencialmente, todas as verbas que seriam devidas caso o empregado estivesse em plena atividade laboral devem ser pagas durante o período de afastamento por acidente ou doença ocupacional, ressalvadas as hipóteses de afastamento prolongado com recebimento de benefício previdenciário, conforme detalhado em outros dispositivos legais.

Proteção ao Trabalhador

Este artigo reforça o princípio da proteção ao trabalhador, reconhecendo que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais são riscos inerentes à atividade laboral e que, em muitas situações, podem ser prevenidos com medidas de segurança adequadas por parte do empregador. A continuidade do recebimento das verbas salariais é uma forma de mitigar o impacto financeiro e social desses infortúnios na vida do trabalhador e de sua família.

Em resumo, o artigo 158 da CLT assegura que o empregado afastado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não seja penalizado financeiramente, garantindo o recebimento de seus salários e todas as verbas de natureza salarial durante o período de recuperação.