CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 156
Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

Artigo 156 da CLT: Férias Individuais e Coletivas - Uma Visão Clara e Educativa

O artigo 156 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental da relação de emprego: o período de descanso anual dos trabalhadores, conhecido como férias. Este artigo, em sua redação compilada e atualizada, estabelece diretrizes importantes sobre como e quando essas férias podem ser usufruídas, tanto de forma individual quanto coletiva.

O Direito às Férias e Suas Peculiaridades

Em sua essência, o artigo 156 reforça o direito do empregado de ter um período de férias remuneradas após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conhecido como período aquisitivo. A principal novidade e foco deste artigo é a regulamentação da concessão de férias em períodos fracionados.

Antes das alterações legislativas mais recentes, a regra geral era que as férias deveriam ser gozadas de uma só vez. O artigo 156, contudo, trouxe uma flexibilização significativa nesse sentido.

Fracionamento das Férias: Possibilidades e Limitações

O artigo 156 permite que as férias sejam concedidas em até três períodos, mediante a concordância do empregado. Essa concordância é um ponto crucial e deve ser manifestada pelo trabalhador, não podendo ser imposta pelo empregador.

Para que o fracionamento seja válido, são estabelecidas as seguintes regras:

  • Primeiro Período: Deve ter, no mínimo, 14 dias corridos. Este é o período mais longo e que visa garantir um descanso mais substancial.
  • Segundo e Terceiro Períodos: Cada um deles deve ter, no mínimo, 5 dias corridos. Isso significa que mesmo em frações menores, o descanso mínimo é assegurado.

Proibição de Fracionamento em Situações Específicas

É importante destacar que o artigo 156 impõe uma restrição importante ao fracionamento: ele é vedado aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade. Para esses grupos de trabalhadores, as férias devem ser concedidas de uma só vez, integralmente, visando uma proteção especial.

Férias Coletivas: Um Papel Distinto

Embora o artigo 156 trate primariamente do fracionamento das férias individuais, é relevante mencionar que a legislação trabalhista também prevê as férias coletivas. Estas são um período de descanso concedido a todos os empregados de uma empresa ou de determinados setores da empresa, independentemente de terem completado ou não o período aquisitivo. As férias coletivas possuem regras próprias, que não se confundem diretamente com as do fracionamento individual, mas que compartilham o objetivo de garantir o descanso e a recuperação do trabalhador.

Em Resumo: Flexibilidade com Proteção

O artigo 156 da CLT, em sua essência, busca conciliar a necessidade de descanso do trabalhador com a possibilidade de flexibilização na concessão das férias, o que pode ser benéfico tanto para o empregado quanto para o empregador em termos de planejamento e continuidade das atividades. No entanto, essa flexibilização é acompanhada de salvaguardas importantes, como a necessidade de concordância do empregado e a proibição de fracionamento para grupos mais vulneráveis, garantindo sempre o direito fundamental ao descanso.