CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 155
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Férias: Direito e Procedimento no Desligamento

O artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente da situação das férias quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho. Ele estabelece regras claras sobre como o empregado deve ser remunerado por esse período, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo completo.

Pontos Principais:

  • Férias Proporcionais: Se o empregado for dispensado sem justa causa ou pedir demissão antes de completar o período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo), ele terá direito a receber as férias proporcionais. Isso significa que ele será pago pelo período em que trabalhou, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Cálculo das Férias Proporcionais: O cálculo é feito dividindo-se o salário integral por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Meses com 15 dias ou mais de trabalho são contados como um mês inteiro para fins de cálculo.
  • Pagamento: O valor das férias proporcionais deve ser pago no momento da rescisão do contrato de trabalho, juntamente com os demais direitos devidos, como aviso prévio e saldo de salário.
  • Adicional de 1/3: As férias proporcionais também são acrescidas do terço constitucional (1/3 do valor das férias), que também deve ser pago na rescisão.

Em Resumo:

O artigo 155 da CLT garante que o trabalhador que não completar o período aquisitivo de férias, mas tiver seu contrato encerrado, não perca o direito ao recebimento proporcional de férias. Esse valor é calculado com base nos meses efetivamente trabalhados e deve ser pago integralmente no ato da rescisão, incluindo o adicional de 1/3.