CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 150
O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


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Resumo Jurídico

Aviso Prévio Trabalhado: Uma Análise do Art. 150 da CLT

O artigo 150 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para o aviso prévio trabalhado, um período em que o empregado, após receber a notícia de sua demissão, continua prestando serviços à empresa. O objetivo primordial deste instituto é permitir que ambas as partes se preparem para o término do contrato de trabalho, evitando abruptos desempregos ou a necessidade imediata de substituição.

Principais Aspectos do Aviso Prévio Trabalhado:

  • Duração: A duração do aviso prévio é definida pela legislação, variando de acordo com o tempo de serviço do empregado na empresa. Em geral, o aviso prévio mínimo é de 30 dias.
  • Direito e Dever: O aviso prévio é um direito do empregado e, ao mesmo tempo, um dever. O empregador tem o dever de concedê-lo, e o empregado, de cumpri-lo.
  • Redução da Jornada: Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito a uma redução de sua jornada de trabalho. Essa redução tem o objetivo de facilitar sua procura por um novo emprego. A CLT prevê duas opções para essa redução:
    • Redução de 2 horas diárias: O empregado trabalha suas horas normais, mas com uma redução de 2 horas em cada dia de trabalho, sem prejuízo do seu salário integral.
    • Faltar 7 dias corridos: O empregado pode se ausentar do trabalho por 7 dias corridos, escolhidos por ele, sem prejuízo do salário integral.
  • Não Redução da Jornada: Caso o empregado não usufrua da redução da jornada ou das faltas permitidas, o aviso prévio ainda será válido e descontado em caso de falta injustificada durante o período.
  • Comunicação: A comunicação do aviso prévio deve ser feita por escrito, de forma clara e inequívoca, especificando a data de início e fim do período.
  • Impossibilidade de Novo Emprego: Se o empregado conseguir um novo emprego durante o aviso prévio trabalhado e provar tal situação ao empregador, em alguns casos, pode haver a dispensa do cumprimento do restante do aviso, mediante acordo. No entanto, a regra geral é o cumprimento.
  • Verbas Rescisórias: Ao final do aviso prévio trabalhado, o empregado terá direito às verbas rescisórias proporcionais aos dias trabalhados, incluindo salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e o saldo de salário. O FGTS também é depositado normalmente.

Importância do Cumprimento:

O cumprimento do aviso prévio trabalhado é fundamental para a segurança jurídica das relações de trabalho. O não cumprimento por parte do empregador pode acarretar em seu pagamento em dobro. Por outro lado, a falta injustificada do empregado durante o aviso prévio trabalhado pode gerar descontos em suas verbas rescisórias, proporcionalmente aos dias não trabalhados.

Em suma, o aviso prévio trabalhado, conforme previsto na CLT, visa garantir um processo de desligamento mais justo e organizado, proporcionando tempo para adaptação tanto para o empregado quanto para o empregador.