CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 148
A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Resumo Jurídico

Acordo de Compensação de Jornada: Uma Explicação Clara do Artigo 148 da CLT

O artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um mecanismo importante para a organização da jornada de trabalho nas empresas: o acordo de compensação de jornada. Este dispositivo permite que empregadores e empregados estabeleçam, de forma pactuada, a flexibilização das horas trabalhadas, com o objetivo de compensar horas extras em dias específicos com a redução da jornada em outros.

O Que Significa o Acordo de Compensação?

Em essência, o acordo de compensação de jornada permite que o trabalho realizado em um determinado dia, que exceda a jornada normal, seja "descontado" em outro dia, onde a jornada será reduzida. Por exemplo, um empregado que trabalhe duas horas extras em uma terça-feira pode ter sua jornada reduzida em duas horas na sexta-feira da mesma semana.

Requisitos e Limitações Importantes:

Para que um acordo de compensação de jornada seja válido e não gere passivos trabalhistas para a empresa, alguns requisitos devem ser observados, conforme a legislação:

  • Prazo de Compensação: A compensação das horas extras deve ocorrer, em regra, dentro do mesmo período aquisitivo de férias. Ou seja, as horas extras trabalhadas em um mês podem ser compensadas com folgas ou jornadas reduzidas no mesmo mês. Em situações específicas e mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, este prazo pode ser estendido para até um ano.
  • Limite Diário: A CLT estabelece um limite para a prorrogação da jornada em função da compensação. A jornada normal de trabalho não poderá ser superior a 10 horas diárias, salvo o disposto em lei ou acordo/convenção coletiva. Isso significa que, mesmo com a compensação, o empregado não pode ultrapassar, na prática, este limite de 10 horas em um dia de trabalho.
  • Obrigatoriedade de Compensação: O acordo de compensação não pode ser unilateralmente imposto pelo empregador. Deve haver uma concordância, seja individual entre empregado e empregador, seja coletivamente através de sindicatos.
  • Ausência de Trabalho Extraordinário Habitual: Um ponto crucial é que o acordo de compensação não é aplicável se houver a prestação habitual de horas extras. Se a empresa comumente solicita que os empregados trabalhem além da jornada normal, a pretensão de compensar essas horas através de acordos pode ser descaracterizada, gerando o direito ao pagamento das horas extras com adicional. A jurisprudência trabalhista entende que a habitualidade descaracteriza o caráter excepcional da hora extra necessário para a compensação.

Benefícios e Objetivos:

O acordo de compensação de jornada busca trazer benefícios tanto para empregadores quanto para empregados:

  • Para o Empregador: Permite uma maior flexibilidade na gestão da força de trabalho, adaptando a jornada às demandas sazonais ou a picos de produção sem a necessidade de contratação adicional em todos os casos.
  • Para o Empregado: Oferece a possibilidade de ter dias de descanso ou jornadas reduzidas, permitindo um melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

Em Resumo:

O artigo 148 da CLT, ao tratar do acordo de compensação de jornada, é uma ferramenta legal que visa a otimização da jornada de trabalho. Contudo, sua aplicação exige atenção rigorosa aos seus requisitos, especialmente no que tange aos limites diários de jornada, ao prazo de compensação e à ausência de habitualidade na prestação de horas extras. A observância dessas diretrizes garante a validade do acordo e a prevenção de litígios trabalhistas.