CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 146
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único. - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 146 da CLT - Equiparação Salarial

O artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da equiparação salarial, um direito fundamental para garantir a isonomia no ambiente de trabalho. Em essência, este artigo estabelece que um empregado terá direito a um salário igual ao de outro empregado que, na mesma empresa, preste serviços ao mesmo empregador e exerça as mesmas funções, desde que não haja diferença de tempo de serviço para o empregador superior a dois anos e a distinção de produtividade ou de perfeição técnica entre os dois empregados.

O que significa equiparação salarial na prática?

Significa que, em igualdade de condições de trabalho e de desempenho, dois funcionários que desempenham as mesmas tarefas, na mesma localidade e com a mesma responsabilidade, devem receber a mesma remuneração. O objetivo é combater a discriminação salarial injustificada, promovendo um tratamento justo e equitativo entre os trabalhadores.

Condições essenciais para a equiparação salarial:

Para que a equiparação salarial seja reconhecida, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Mesma Empresa: Os empregados devem pertencer à mesma pessoa jurídica, seja ela empregadora direta ou indireta.
  2. Mesmo Empregador: O empregador que paga os salários deve ser o mesmo para ambos os empregados.
  3. Mesma Função: A identidade das funções é fundamental. Isso significa que as atividades desempenhadas, as responsabilidades, a complexidade e as atribuições devem ser essencialmente as mesmas, não se limitando apenas à denominação do cargo.
  4. Idêntica Localidade: Os empregados devem prestar serviços na mesma localidade. Se houver unidades distintas na mesma cidade ou região metropolitana, a equiparação pode ser válida. No entanto, se as unidades estiverem em cidades diferentes, a equiparação se torna mais complexa e geralmente não é aplicada, a menos que haja prova de que a situação em ambas as localidades é a mesma.
  5. Diferença de Tempo de Serviço Não Superior a Dois Anos: O empregado que alega ter direito à equiparação não pode ter um tempo de serviço significativamente maior que o paradigma (o empregado de referência). A diferença máxima permitida é de dois anos. Se a diferença for maior, a equiparação pode ser negada.
  6. Inexistência de Diferença de Produtividade ou de Perfeição Técnica: Este é um ponto crucial. O empregador pode justificar um salário maior se demonstrar que o empregado com salário inferior possui menor produtividade ou menor perfeição técnica na execução das suas funções. A produtividade se refere à quantidade de trabalho realizado, enquanto a perfeição técnica avalia a qualidade e o nível de especialização do trabalho.

Importância do artigo 146:

Este artigo é um pilar da proteção ao trabalhador, buscando evitar que diferenças salariais arbitrárias e discriminatórias se estabeleçam. Ele reforça o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de trabalho, assegurando que o merecimento e a equivalência de funções sejam os critérios para a remuneração.

Em caso de dúvidas ou litígio, a Justiça do Trabalho é o órgão competente para analisar e decidir sobre pedidos de equiparação salarial, avaliando se todos os requisitos legais foram cumpridos.