CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 143
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Aluguel de Mão de Obra: O Que Diz a Lei?

O artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de as empresas utilizarem o trabalho de terceiros para a realização de algumas atividades, sem que isso configure vínculo empregatício direto com a empresa contratante. Em termos simples, trata-se do aluguel de mão de obra.

Principais pontos a serem compreendidos:

  • Possibilidade Legal: A lei permite que empresas contratem outras empresas (pessoas jurídicas) para prestarem serviços, utilizando a mão de obra destas últimas.
  • Natureza do Serviço: Essa terceirização é permitida apenas para atividades específicas, que não sejam a atividade principal ou o "core business" da empresa contratante. Por exemplo, uma fábrica de carros pode terceirizar o serviço de limpeza, segurança ou manutenção de seus equipamentos, mas não pode terceirizar a linha de montagem dos veículos.
  • Relação Empregatícia: O vínculo de emprego é estabelecido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços (a terceirizada), e não com a empresa que contrata o serviço (a tomadora). Isso significa que a empresa terceirizada é responsável por todos os direitos trabalhistas do seu empregado, como salário, férias, 13º salário, FGTS, etc.
  • Responsabilidade Subsidiária: Apesar de a responsabilidade principal ser da empresa terceirizada, a empresa tomadora do serviço tem uma responsabilidade subsidiária. Isso quer dizer que, caso a empresa terceirizada não cumpra com suas obrigações trabalhistas para com seus empregados, a empresa tomadora poderá ser acionada judicialmente para pagar essas dívidas. Essa responsabilidade visa garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados.
  • Objetivo da Norma: A intenção da lei é permitir que as empresas possam focar em suas atividades essenciais, buscando maior eficiência e produtividade, ao mesmo tempo em que se busca proteger os direitos dos trabalhadores terceirizados, estabelecendo um nível mínimo de responsabilidade para a empresa que se beneficia do trabalho.

Em resumo:

O artigo 143 da CLT autoriza a terceirização de serviços secundários, onde a empresa que contrata o serviço não estabelece vínculo empregatício direto com os trabalhadores. No entanto, é fundamental que a empresa tomadora de serviços fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente por eventuais dívidas trabalhistas. A chave é que a atividade terceirizada não seja a atividade fim da empresa contratante.