Resumo Jurídico
Aluguel de Mão de Obra: O Que Diz a Lei?
O artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de as empresas utilizarem o trabalho de terceiros para a realização de algumas atividades, sem que isso configure vínculo empregatício direto com a empresa contratante. Em termos simples, trata-se do aluguel de mão de obra.
Principais pontos a serem compreendidos:
- Possibilidade Legal: A lei permite que empresas contratem outras empresas (pessoas jurídicas) para prestarem serviços, utilizando a mão de obra destas últimas.
- Natureza do Serviço: Essa terceirização é permitida apenas para atividades específicas, que não sejam a atividade principal ou o "core business" da empresa contratante. Por exemplo, uma fábrica de carros pode terceirizar o serviço de limpeza, segurança ou manutenção de seus equipamentos, mas não pode terceirizar a linha de montagem dos veículos.
- Relação Empregatícia: O vínculo de emprego é estabelecido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços (a terceirizada), e não com a empresa que contrata o serviço (a tomadora). Isso significa que a empresa terceirizada é responsável por todos os direitos trabalhistas do seu empregado, como salário, férias, 13º salário, FGTS, etc.
- Responsabilidade Subsidiária: Apesar de a responsabilidade principal ser da empresa terceirizada, a empresa tomadora do serviço tem uma responsabilidade subsidiária. Isso quer dizer que, caso a empresa terceirizada não cumpra com suas obrigações trabalhistas para com seus empregados, a empresa tomadora poderá ser acionada judicialmente para pagar essas dívidas. Essa responsabilidade visa garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados.
- Objetivo da Norma: A intenção da lei é permitir que as empresas possam focar em suas atividades essenciais, buscando maior eficiência e produtividade, ao mesmo tempo em que se busca proteger os direitos dos trabalhadores terceirizados, estabelecendo um nível mínimo de responsabilidade para a empresa que se beneficia do trabalho.
Em resumo:
O artigo 143 da CLT autoriza a terceirização de serviços secundários, onde a empresa que contrata o serviço não estabelece vínculo empregatício direto com os trabalhadores. No entanto, é fundamental que a empresa tomadora de serviços fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente por eventuais dívidas trabalhistas. A chave é que a atividade terceirizada não seja a atividade fim da empresa contratante.