CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 142
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


141
ARTIGOS
143
 
 
 
Resumo Jurídico

Abandono de Emprego: Uma Análise Jurídica do Artigo 142 da CLT

O artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação delicada no âmbito das relações de emprego: o abandono de emprego. Em termos simples, o abandono de emprego ocorre quando o empregado, sem qualquer justificativa plausível, deixa de comparecer ao trabalho e não dá nenhuma notícia ao empregador. Essa conduta pode levar à rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

O que configura o Abandono de Emprego?

Para que o empregador possa considerar a hipótese de abandono de emprego, alguns requisitos são essenciais:

  • Injustificada Ausência: O empregado deve se ausentar do serviço de forma prolongada e sem apresentar qualquer motivo válido que justifique sua falta. Ausências esporádicas e justificadas, como em casos de doença com atestado médico, não caracterizam abandono.
  • Intenção de Abandono (Animus Abandendi): Este é um ponto crucial. Não basta a ausência física, é preciso que haja uma intenção clara do empregado em romper o vínculo empregatício. Essa intenção pode ser demonstrada pelo longo período de ausência, pela falta de contato com o empregador, ou por atitudes que demonstrem desinteresse em retornar ao trabalho.
  • Notificação pelo Empregador: O empregador, antes de tomar qualquer medida, deve tentar contatar o empregado para verificar os motivos de sua ausência. Essa tentativa de comunicação pode se dar por meio de cartas (com aviso de recebimento), telegramas, e-mails ou até mesmo por meio de contato telefônico. O objetivo é oferecer ao empregado a oportunidade de justificar sua falta.
  • Prazo para Justificativa: Não existe um prazo legal fixo estabelecido na CLT para configurar o abandono de emprego. Contudo, a jurisprudência e a doutrina trabalhista geralmente consideram um período de ausência superior a 30 dias como suficiente para configurar o abandono, desde que as tentativas de contato do empregador tenham sido infrutíferas ou que o empregado não tenha apresentado justificativa.

Consequências do Abandono de Emprego:

Se configurado o abandono de emprego, o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Isso significa que o empregado perderá o direito a diversas verbas rescisórias, como:

  • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado);
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 13º salário proporcional;
  • Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Habilitação ao seguro-desemprego.

Em suma, o abandono de emprego é uma falta grave cometida pelo empregado, que acarreta a perda de direitos trabalhistas em razão da quebra unilateral do contrato de trabalho, motivada por sua própria conduta. É fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dessas regras para evitar litígios e garantir o cumprimento da legislação trabalhista.