Resumo Jurídico
Abandono de Emprego: Uma Análise Jurídica do Artigo 142 da CLT
O artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação delicada no âmbito das relações de emprego: o abandono de emprego. Em termos simples, o abandono de emprego ocorre quando o empregado, sem qualquer justificativa plausível, deixa de comparecer ao trabalho e não dá nenhuma notícia ao empregador. Essa conduta pode levar à rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
O que configura o Abandono de Emprego?
Para que o empregador possa considerar a hipótese de abandono de emprego, alguns requisitos são essenciais:
- Injustificada Ausência: O empregado deve se ausentar do serviço de forma prolongada e sem apresentar qualquer motivo válido que justifique sua falta. Ausências esporádicas e justificadas, como em casos de doença com atestado médico, não caracterizam abandono.
- Intenção de Abandono (Animus Abandendi): Este é um ponto crucial. Não basta a ausência física, é preciso que haja uma intenção clara do empregado em romper o vínculo empregatício. Essa intenção pode ser demonstrada pelo longo período de ausência, pela falta de contato com o empregador, ou por atitudes que demonstrem desinteresse em retornar ao trabalho.
- Notificação pelo Empregador: O empregador, antes de tomar qualquer medida, deve tentar contatar o empregado para verificar os motivos de sua ausência. Essa tentativa de comunicação pode se dar por meio de cartas (com aviso de recebimento), telegramas, e-mails ou até mesmo por meio de contato telefônico. O objetivo é oferecer ao empregado a oportunidade de justificar sua falta.
- Prazo para Justificativa: Não existe um prazo legal fixo estabelecido na CLT para configurar o abandono de emprego. Contudo, a jurisprudência e a doutrina trabalhista geralmente consideram um período de ausência superior a 30 dias como suficiente para configurar o abandono, desde que as tentativas de contato do empregador tenham sido infrutíferas ou que o empregado não tenha apresentado justificativa.
Consequências do Abandono de Emprego:
Se configurado o abandono de emprego, o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Isso significa que o empregado perderá o direito a diversas verbas rescisórias, como:
- Aviso prévio (indenizado ou trabalhado);
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Habilitação ao seguro-desemprego.
Em suma, o abandono de emprego é uma falta grave cometida pelo empregado, que acarreta a perda de direitos trabalhistas em razão da quebra unilateral do contrato de trabalho, motivada por sua própria conduta. É fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dessas regras para evitar litígios e garantir o cumprimento da legislação trabalhista.