Resumo Jurídico
Descontos Salariais: Limites e Exceções
O artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para os descontos que podem ser realizados no salário do empregado. Em regra, o salário é protegido e não pode ser objeto de redução, salvo em casos específicos previstos em lei ou em acordo ou convenção coletiva.
Princípios Gerais:
- Proibição de Redução Salarial: A CLT, em seu artigo 462, proíbe qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho que prejudique o empregado, incluindo a redução de seu salário.
- Natureza Protetora do Direito do Trabalho: A legislação trabalhista possui um caráter protetivo ao trabalhador, buscando garantir um padrão mínimo de subsistência e dignidade.
Exceções à Regra Geral (Art. 139 da CLT):
O artigo 139 da CLT detalha as situações em que é permitido realizar descontos no salário do empregado. Essas exceções, no entanto, devem ser aplicadas de forma restrita e com observância de seus requisitos. As principais hipóteses são:
- Adiantamentos Salariais: É permitido o desconto de adiantamentos salariais concedidos ao empregado, desde que devidamente comprovados e autorizados.
- Empréstimos e Financiamentos: Descontos referentes a empréstimos, financiamentos ou operações de crédito consignado, mediante autorização prévia e expressa do empregado, e observados os limites legais.
- Contribuições para Previdência Social e Imposto de Renda: Descontos obrigatórios e legais, como as contribuições para o INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
- Contribuições Sindicais: Descontos para contribuição sindical, quando autorizados pelo empregado ou previstos em acordo ou convenção coletiva.
- Danos Causados pelo Empregado: Descontos por danos que o empregado tenha causado ao empregador, desde que:
- Previamente acordado: Haja um acordo escrito entre empregado e empregador permitindo esse tipo de desconto em caso de dano.
- Dolo ou Culpa: O dano tenha sido comprovadamente causado por dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregado.
- Respeito aos Limites: O valor descontado não ultrapasse o limite de 30% do salário percebido pelo empregado, salvo se o dano for de vulto considerável, caso em que pode ser descontado integralmente, mediante acordo entre as partes.
- Faltas Injustificadas e Atrasos: Descontos proporcionais às faltas injustificadas e atrasos, conforme estabelecido na CLT e em normas coletivas. Cada dia de falta injustificada pode levar à dedução do dia de trabalho e do descanso semanal remunerado correspondente.
- Descontos Prepostos em Acordos ou Convenções Coletivas: Descontos previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, como contribuições para benefícios sociais ou fundos de reserva, desde que autorizados pelas partes e em conformidade com a legislação.
Limites para Descontos:
É fundamental destacar que o artigo 462 da CLT, em seu parágrafo primeiro, estabelece que o valor total dos descontos não pode exceder o limite de 30% (trinta por cento) do salário bruto percebido pelo empregado, com exceção dos descontos de adiantamentos, empréstimos consignados, contribuições previdenciárias e imposto de renda, que podem ultrapassar esse limite, pois são obrigatórios por lei.
Importância do Diálogo e da Documentação:
Para evitar conflitos e garantir a legalidade dos descontos, é essencial que:
- Haja clareza nos contratos de trabalho: Detalhando as possibilidades de descontos.
- Se obtenha a autorização prévia e expressa do empregado: Para descontos não obrigatórios.
- Toda transação seja documentada: Com recibos e comprovantes.
- O empregado seja informado: Sobre os motivos e valores dos descontos realizados.
Em suma, o artigo 139 da CLT, em conjunto com o artigo 462, busca equilibrar a necessidade do empregador de ter mecanismos para lidar com certas situações e a proteção do salário do empregado, garantindo sua subsistência e dignidade.