CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 139
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


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Resumo Jurídico

Descontos Salariais: Limites e Exceções

O artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para os descontos que podem ser realizados no salário do empregado. Em regra, o salário é protegido e não pode ser objeto de redução, salvo em casos específicos previstos em lei ou em acordo ou convenção coletiva.

Princípios Gerais:

  • Proibição de Redução Salarial: A CLT, em seu artigo 462, proíbe qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho que prejudique o empregado, incluindo a redução de seu salário.
  • Natureza Protetora do Direito do Trabalho: A legislação trabalhista possui um caráter protetivo ao trabalhador, buscando garantir um padrão mínimo de subsistência e dignidade.

Exceções à Regra Geral (Art. 139 da CLT):

O artigo 139 da CLT detalha as situações em que é permitido realizar descontos no salário do empregado. Essas exceções, no entanto, devem ser aplicadas de forma restrita e com observância de seus requisitos. As principais hipóteses são:

  1. Adiantamentos Salariais: É permitido o desconto de adiantamentos salariais concedidos ao empregado, desde que devidamente comprovados e autorizados.
  2. Empréstimos e Financiamentos: Descontos referentes a empréstimos, financiamentos ou operações de crédito consignado, mediante autorização prévia e expressa do empregado, e observados os limites legais.
  3. Contribuições para Previdência Social e Imposto de Renda: Descontos obrigatórios e legais, como as contribuições para o INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
  4. Contribuições Sindicais: Descontos para contribuição sindical, quando autorizados pelo empregado ou previstos em acordo ou convenção coletiva.
  5. Danos Causados pelo Empregado: Descontos por danos que o empregado tenha causado ao empregador, desde que:
    • Previamente acordado: Haja um acordo escrito entre empregado e empregador permitindo esse tipo de desconto em caso de dano.
    • Dolo ou Culpa: O dano tenha sido comprovadamente causado por dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregado.
    • Respeito aos Limites: O valor descontado não ultrapasse o limite de 30% do salário percebido pelo empregado, salvo se o dano for de vulto considerável, caso em que pode ser descontado integralmente, mediante acordo entre as partes.
  6. Faltas Injustificadas e Atrasos: Descontos proporcionais às faltas injustificadas e atrasos, conforme estabelecido na CLT e em normas coletivas. Cada dia de falta injustificada pode levar à dedução do dia de trabalho e do descanso semanal remunerado correspondente.
  7. Descontos Prepostos em Acordos ou Convenções Coletivas: Descontos previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, como contribuições para benefícios sociais ou fundos de reserva, desde que autorizados pelas partes e em conformidade com a legislação.

Limites para Descontos:

É fundamental destacar que o artigo 462 da CLT, em seu parágrafo primeiro, estabelece que o valor total dos descontos não pode exceder o limite de 30% (trinta por cento) do salário bruto percebido pelo empregado, com exceção dos descontos de adiantamentos, empréstimos consignados, contribuições previdenciárias e imposto de renda, que podem ultrapassar esse limite, pois são obrigatórios por lei.

Importância do Diálogo e da Documentação:

Para evitar conflitos e garantir a legalidade dos descontos, é essencial que:

  • Haja clareza nos contratos de trabalho: Detalhando as possibilidades de descontos.
  • Se obtenha a autorização prévia e expressa do empregado: Para descontos não obrigatórios.
  • Toda transação seja documentada: Com recibos e comprovantes.
  • O empregado seja informado: Sobre os motivos e valores dos descontos realizados.

Em suma, o artigo 139 da CLT, em conjunto com o artigo 462, busca equilibrar a necessidade do empregador de ter mecanismos para lidar com certas situações e a proteção do salário do empregado, garantindo sua subsistência e dignidade.