CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 138
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Resumo Jurídico

Artigo 138 da CLT: Férias Coletivas em Cenários Específicos

O artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a possibilidade de o empregador conceder férias coletivas, sem a necessidade de esperar o período aquisitivo de 12 meses de cada empregado, em situações que demandem uma paralisação geral ou parcial das atividades da empresa. Essa modalidade de férias visa atender a interesses da empresa, como o fechamento anual, recesso, ou por motivos de força maior.

Pontos Fundamentais do Artigo 138:

  • Antecipação das Férias: A principal característica deste artigo é permitir que as férias sejam concedidas antes que o empregado complete o período de 12 meses de trabalho. Isso significa que mesmo trabalhadores com menos tempo na empresa podem ser incluídos nas férias coletivas.

  • Abrangência: As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma determinada empresa, a setores específicos, ou a grupos de empregados. A decisão sobre quem será abrangido pela medida é do empregador.

  • Comunicação: É obrigatório que o empregador comunique as férias coletivas ao órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social com antecedência mínima de 15 dias. Essa comunicação deve especificar os períodos de início e fim das férias, bem como quais os estabelecimentos ou setores que serão beneficiados.

  • Notificação aos Empregados: Além da comunicação ao órgão governamental, os empregados também devem ser notificados sobre a concessão das férias coletivas. A forma como essa notificação deve ocorrer não é explicitamente detalhada no artigo, mas a prática comum é por meio de avisos afixados nas dependências da empresa, e-mail ou comunicado formal.

  • Direitos do Empregado:

    • Remuneração: Durante as férias coletivas, os empregados têm direito à remuneração normal, acrescida do adicional de 1/3 (um terço) constitucional.
    • Fracionamento do Período: Caso o período de férias coletivas seja inferior a 30 dias, e o empregado não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses, os dias concedidos contarão como férias normais. Os dias restantes para completar o período aquisitivo deverão ser concedidos posteriormente, respeitando as regras gerais de férias. Se o período for superior a 30 dias, mas o empregado não tiver completado o período aquisitivo, ele terá direito a proporcional aos dias trabalhados, e os dias remanescentes da férias coletiva serão pagos como licença remunerada.
    • Empregados com Menos de um Ano: Para os empregados que não completaram 12 meses de trabalho, os dias de férias coletivas serão deduzidos do seu período aquisitivo futuro. Se, por exemplo, um empregado trabalhou 6 meses e foram concedidos 15 dias de férias coletivas, esses 15 dias serão abatidos do seu próximo período aquisitivo.
  • Vantagens para a Empresa: As férias coletivas podem ser uma ferramenta estratégica para a empresa, permitindo a manutenção de suas instalações, planejamento de atividades, ou simplesmente como uma forma de conceder um período de descanso mais longo aos seus colaboradores.

Em suma, o artigo 138 da CLT oferece uma flexibilidade para a concessão de férias, permitindo que as empresas organizem períodos de paralisação de forma a beneficiar a continuidade de suas atividades e a organização do trabalho, sem prejudicar os direitos remuneratórios e de descanso dos seus empregados.