CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 137
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


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Resumo Jurídico

Artigo 137 da CLT: Consequências do Não Concessão das Férias no Prazo Legal

O artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as penalidades para o empregador que não conceder o período de férias ao empregado dentro do prazo legal. Este artigo visa garantir que o trabalhador usufrua do descanso remunerado a que tem direito, com vistas à sua recuperação física e mental, e também para a manutenção da saúde no ambiente de trabalho.

Entendendo o Prazo para Concessão das Férias

Primeiramente, é importante recordar que, após o período aquisitivo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias. A partir do término desse período aquisitivo, o empregador tem um prazo de 12 meses subsequentes para conceder essas férias. Esse período para a concessão das férias é chamado de período concessivo.

O Que Acontece se as Férias Não São Concedidas no Prazo?

Caso o empregador não conceda as férias ao empregado dentro do período concessivo de 12 meses, o artigo 137 da CLT prevê uma consequência importante: as férias deverão ser pagas em dobro.

Pagamento em Dobro: O Que Significa?

O pagamento em dobro significa que o empregado terá direito a receber o valor correspondente a duas remunerações. Esse valor compreende o salário integral das férias, acrescido do adicional de um terço constitucional.

Exemplo prático: Se um empregado tem direito a R$ 3.000,00 de férias (salário + 1/3), e o empregador não as concede no prazo, ele deverá pagar R$ 6.000,00 ao empregado a título de férias vencidas.

Férias Fracionadas e o Dobro

É relevante notar que o pagamento em dobro se aplica tanto às férias que deveriam ter sido concedidas integralmente quanto àquelas que, porventura, tenham sido fracionadas em períodos menores (conforme as regras específicas do fracionamento permitidas pela legislação). Se o empregador descumprir o prazo para a concessão de qualquer um dos períodos fracionados, este(s) período(s) também deverá(ão) ser pago(s) em dobro.

Natureza da Penalidade

A dobra das férias é uma penalidade de caráter sancionatório e indenizatório. Ela visa, de um lado, punir o empregador pelo descumprimento de uma obrigação legal e, de outro, compensar o empregado pelo período de descanso que lhe foi indevidamente negado.

Evitando a Penalidade: Cumprimento da Legislação

Para evitar o pagamento em dobro, os empregadores devem ter um controle rigoroso dos períodos aquisitivos e concessivos de férias de seus funcionários. É fundamental planejar e conceder as férias dentro do prazo legal, garantindo assim o direito do trabalhador e a conformidade com a legislação trabalhista.

Em Resumo

O artigo 137 da CLT é um dispositivo de proteção ao trabalhador, determinando que, se o empregador não conceder as férias no prazo de 12 meses após o período aquisitivo, terá que pagar ao empregado o valor das férias em dobro. O cumprimento desta norma é essencial para a saúde das relações de trabalho.