CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 136
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


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Resumo Jurídico

Artigo 136 da CLT: Direito a Férias e Possibilidade de Fracionamento

O artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras importantes sobre o direito do empregado a gozar de suas férias anuais remuneradas. Ele garante que as férias serão concedidas ao empregado no período que melhor lhe convier, respeitando, contudo, os interesses do empregador.

Principais pontos do artigo:

  • Concessão das Férias: O empregado tem direito a um período de férias após cada período de 12 meses de trabalho. A CLT determina que o empregador deve conceder essas férias em um período que seja conveniente tanto para o empregado quanto para o bom funcionamento da empresa. A escolha final do período de gozo das férias é, portanto, uma decisão que deve envolver diálogo e acordo entre as partes.

  • Fracionamento das Férias: Este artigo também permite o fracionamento do período de férias. Ou seja, em vez de gozar os 30 dias corridos de uma vez, o empregado pode optar por dividi-los em até três períodos, desde que:

    • Um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos.
    • Os demais períodos não sejam inferiores a 5 dias corridos, cada um.
    • O fracionamento seja por conveniência do empregado.
  • Aprovação do Empregador: É fundamental ressaltar que o fracionamento das férias, mesmo que a pedido do empregado, depende da concordância do empregador. O empregador tem o direito de recusar o fracionamento se entender que isso prejudicará as atividades da empresa.

  • Início das Férias: As férias não podem ser iniciadas nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Em suma: O artigo 136 da CLT visa garantir o descanso anual remunerado do trabalhador, buscando um equilíbrio entre o direito do empregado a um merecido descanso e a necessidade do empregador de manter a continuidade de suas atividades. Ele prevê a possibilidade de fracionamento das férias para atender a necessidades individuais, mas sempre com a prévia comunicação e aprovação do empregador.