CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 133
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

§ 4º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)


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Resumo Jurídico

O Artigo 133 da CLT: Um Guia Detalhado

O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para a compreensão de como funciona o direito a férias para empregados. Ele estabelece as situações em que o empregado perde o direito à remuneração das férias. Em outras palavras, é um artigo que detalha as causas de perda do período de férias.

Vamos analisar cada um dos seus incisos de forma clara e educativa:

Inciso I: Afastamento por mais de 30 dias

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, durante o período aquisitivo:

I - houver deixado o emprego e não tiver sido readmitido dentro dos 5 (cinco) meses subsequentes;

Este inciso determina que se o empregado for dispensado (sem justa causa) e não for readmitido na empresa em um período de até 5 meses após a sua saída, ele perde o direito a férias relativas ao período aquisitivo em que ocorreu o afastamento.

Exemplo: Se um empregado trabalhou por 8 meses em um ano e foi demitido sem justa causa, e a empresa não o readmitiu em até 5 meses após a demissão, ele não terá direito a tirar férias referentes a esse período de 8 meses.

Inciso II: Ter sofrido, durante o período aquisitivo, punição por falta grave.

II - tiver sido, durante o período aquisitivo, despedido por justa causa.

Este inciso é direto e objetivo. Se o empregado for demitido por justa causa por ter cometido uma falta grave prevista em lei, ele perde o direito a férias relativas ao período aquisitivo em que a falta grave ocorreu.

O que é falta grave? A CLT lista diversas condutas que configuram justa causa, como:

  • Ato de improbidade
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento
  • Negociação habitual por conta própria, sem permissão do empregador
  • Desídia no desempenho das respectivas funções
  • Embriaguez habitual ou em serviço
  • Violação de segredo da empresa
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação
  • Abandono de emprego
  • Atos que constituam crime contra a honra e a boa fama, praticados no serviço contra qualquer pessoa
  • Atos lesivos da honra ou da boa fama praticados no serviço contra qualquer pessoa
  • Prática constante de jogos de azar

Importante: A aplicação da justa causa deve ser rigorosamente comprovada pela empresa, sob pena de ser revertida judicialmente para dispensa sem justa causa, o que, neste caso, traria de volta o direito a férias.

Inciso III: Ter sido ausente ao serviço, durante o período aquisitivo, por mais de 30 (trinta) dias.

III - tiver sido ausente ao serviço, durante o período aquisitivo, por mais de 30 (trinta) dias.

Este inciso trata das faltas injustificadas. Se o empregado se ausentar do trabalho, sem justificativa legal (como atestado médico, licença maternidade/paternidade, etc.), por um período superior a 30 dias dentro do período aquisitivo (os 12 meses em que o direito a férias é acumulado), ele perde o direito a férias.

Observação: É crucial entender a diferença entre faltas justificadas e injustificadas. Faltas justificadas, como as mencionadas acima, não contam para a perda do direito a férias.

Inciso IV: Ter o empregador, por sua conta e risco, pago a indenização referente ao aviso prévio.

IV - tiver o empregador, por sua conta e risco, pago a indenização referente ao aviso prévio.

Este inciso se aplica em situações específicas de dispensa. Se o empregador decide dispensar o empregado e, em vez de cumprir o aviso prévio trabalhando, opta por indenizá-lo (pagar o valor correspondente ao período do aviso), e essa decisão é tomada por conta e risco do empregador, o empregado perde o direito a férias relativas ao período aquisitivo em que ocorre essa dispensa.

Exemplo: Um empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio. O empregador decide dispensá-lo imediatamente e paga o valor desses 30 dias. Se essa indenização for dada por conta e risco do empregador, o empregado perde o direito a férias.

Em resumo, o artigo 133 da CLT estabelece as exceções à regra geral do direito a férias. Ele serve como um mecanismo para garantir que o empregado, que cumpre suas obrigações trabalhistas, tenha direito ao merecido descanso, enquanto também define as consequências para o descumprimento de deveres por parte do próprio empregado ou em certas situações de dispensa.

É fundamental que empregados e empregadores tenham conhecimento detalhado deste artigo para evitar equívocos e garantir o cumprimento da legislação trabalhista.