CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 132
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Acessos e Utilização de Informações em Registros Trabalhistas: Um Olhar sobre o Artigo 132

O artigo 132 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece normas fundamentais sobre o direito de acesso e a utilização das informações contidas nos registros de empregados. Essencialmente, ele garante que tanto empregados quanto órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, possam consultar esses documentos de forma adequada.

Quem Pode Acessar e Para Quê?

A lei prevê duas categorias principais de interessados e seus respectivos propósitos:

  • Empregados: O empregado, ou seu representante legal, tem o direito de examinar seus próprios registros de admissão e demissão. Essa prerrogativa visa permitir a conferência dos dados que o afetam diretamente em sua vida profissional e seus direitos.

  • Órgãos Públicos: Diversos órgãos governamentais, dentro de suas competências legais, também podem acessar esses registros. A finalidade aqui é multifacetada, incluindo:

    • Fiscalização: Para verificar o cumprimento da legislação trabalhista e social pelas empresas.
    • Assistência Social: Para fins de concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais.
    • Segurança Social: Para controle e gestão de dados relativos à previdência.
    • Outras Finalidades Legais: Qualquer outra situação em que a lei autorize o acesso para o desempenho de funções públicas.

Sigilo e Divulgação Indevida

É crucial destacar que o artigo 132 também aborda a questão do sigilo. As informações contidas nos registros trabalhistas são, em regra, de caráter sigiloso. A divulgação dessas informações a terceiros não autorizados ou sem amparo legal constitui uma violação, sujeita às penalidades cabíveis.

Isso significa que um empregador, por exemplo, não pode compartilhar os dados de admissão e demissão de um funcionário com outra empresa sem uma justificativa legal válida ou o consentimento do próprio empregado.

Implicações Práticas

Para os empregadores, o artigo 132 reforça a importância de manter os registros dos empregados em ordem e seguros, garantindo o acesso permitido e protegendo a privacidade dos dados.

Para os empregados, o artigo representa um direito fundamental à informação sobre sua vida laboral, permitindo a fiscalização e a garantia de seus direitos.

Em suma, o artigo 132 da CLT opera como um pilar na relação entre empregado, empregador e o Estado, equilibrando a necessidade de transparência e fiscalização com o direito à privacidade e ao sigilo das informações trabalhistas.