CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 131
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


130
ARTIGOS
132
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 131 da CLT: Férias e Suas Interrupções

O artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de situações em que a contagem do período de férias de um empregado pode ser suspensa. Em outras palavras, ele estabelece que determinados afastamentos do trabalho não prejudicam o direito do empregado a tirar suas férias, mesmo que ocorram durante o período aquisitivo.

O que diz o artigo:

Em sua essência, o artigo 131 da CLT dispõe que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de:

  • Doença comprovada: Quando o empregado se afasta por motivo de doença, desde que essa ausência seja devidamente atestada por um médico, o período de afastamento não computará para a contagem do período de férias. Isso significa que o empregado não perderá dias de férias por estar doente, e o período de descanso será adquirido normalmente após o término do período aquisitivo.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Período Aquisitivo: As férias são adquiridas após 12 meses de vigência do contrato de trabalho. O artigo 131 interfere na contagem desses 12 meses apenas em casos específicos.
  • Comprovação: É fundamental que a doença seja devidamente comprovada através de atestado médico. Sem essa comprovação, o afastamento poderá ser considerado falta ao serviço, com as consequências legais cabíveis.
  • Impacto na Concessão das Férias: A suspensão da contagem do período aquisitivo pela doença não impede a concessão das férias. O empregado continuará tendo direito ao seu período de descanso, mas o início da contagem para a aquisição de um novo período de férias será prorrogado pelo tempo de afastamento.
  • Não é um Perdão de Faltas: É importante ressaltar que o artigo 131 não significa que o empregado pode se ausentar por qualquer motivo e ter suas férias garantidas. Ele se aplica estritamente aos casos de doença comprovada.
  • Interpretação: A interpretação deste artigo visa proteger o trabalhador em momentos de fragilidade, garantindo que ele não seja penalizado em seu direito às férias por um infortúnio de saúde.

Em resumo, o artigo 131 da CLT é uma salvaguarda para o trabalhador que se afasta por motivo de doença devidamente comprovada, assegurando que esse período não prejudique a aquisição de seu direito a férias.