CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 130
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Artigo 130-A
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

129
ARTIGOS
131
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 130 da CLT: Um Guia sobre Férias Remuneradas

O Artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o direito fundamental do trabalhador a um período de férias remuneradas anualmente, como forma de garantir o descanso e a recuperação física e mental após um período de trabalho contínuo. Este artigo é um dos pilares da proteção social no âmbito trabalhista, visando a saúde e o bem-estar do empregado.

Direito às Férias:

Todo empregado que tenha trabalhado por um período de 12 meses terá direito a 30 dias de férias remuneradas. Este período de 12 meses é conhecido como o "período aquisitivo".

Remuneração durante as Férias:

Durante o período de férias, o empregado tem direito a receber o seu salário normal. Além disso, é obrigatório o pagamento de um adicional de um terço (1/3) sobre o valor do salário. Este adicional representa um incremento na remuneração, garantindo que o trabalhador possa desfrutar de seu descanso com mais tranquilidade financeira.

Fracionamento das Férias:

Em certas situações, o empregado e o empregador podem acordar o fracionamento do período de férias. No entanto, este fracionamento deve respeitar algumas regras:

  • Dividir em até três períodos: As férias podem ser divididas em, no máximo, três períodos.
  • Um período de, no mínimo, 14 dias corridos: Um desses períodos deve ser obrigatoriamente de, pelo menos, 14 dias corridos.
  • Os demais períodos não inferiores a 5 dias corridos: Os outros períodos de férias não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.

Observações Importantes:

  • Proibição de Início das Férias: O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
  • Período de Gozo: O empregador tem o prazo de 12 meses após a aquisição do direito para conceder as férias. Este período é chamado de "período concessivo".
  • Férias Proporcionais: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao pagamento das férias proporcionais ao período trabalhado, caso ainda não as tenha gozado.

Em resumo: O Artigo 130 da CLT garante que todo trabalhador, após um ano de serviço, tem direito a 30 dias de descanso remunerado, acrescido de um terço. Este direito pode ser fracionado em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias. O objetivo principal é assegurar a saúde, o descanso e a recuperação do empregado, fortalecendo a relação de trabalho e o bem-estar social.