CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 109
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 109 da CLT: Competência da Justiça do Trabalho

O artigo 109 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as matérias que são de competência da Justiça do Trabalho. Em termos simples, este artigo estabelece quais tipos de conflitos e disputas relacionadas ao mundo do trabalho devem ser julgados e resolvidos pelos juízes e tribunais trabalhistas.

Principais Pontos

A Justiça do Trabalho tem a competência para julgar:

  1. Ações Originadas das Relações de Trabalho: Qualquer ação que tenha como causa ou fundamento o contrato de trabalho e suas consequências é da competência da Justiça do Trabalho. Isso inclui desde questões sobre salário, férias, 13º salário, até pedidos de demissão, demissões sem justa causa e seus respectivos direitos.

  2. Ações que Envolvam Empregados Domésticos: As disputas entre empregadores e empregados domésticos também são analisadas pela Justiça do Trabalho.

  3. Ações de Indenização por Dano Moral ou Patrimonial: Se um trabalhador sofrer dano moral (como assédio, humilhação) ou patrimonial (perda de bens em decorrência do trabalho) em decorrência da relação de emprego, a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar o pedido de indenização.

  4. Ações Relacionadas a Greves: Conflitos e disputas que surgem durante ou em decorrência de movimentos grevistas são de competência da Justiça do Trabalho.

  5. Ações de Cumprimento de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho: Quando uma empresa não cumpre o que foi acordado em acordos ou convenções coletivas (firmados entre sindicatos de empregados e empregadores), a Justiça do Trabalho é acionada para garantir o cumprimento.

  6. Ações Contra a União, Autarquias e Fundações Públicas: A Justiça do Trabalho também julga ações quando a União (governo federal), autarquias (como INSS, Receita Federal) ou fundações públicas federais são as rés em disputas trabalhistas, desde que estas decorram de relações de trabalho.

  7. Ações de Dissídios Individuais e Coletivos: Engloba tanto as disputas de um trabalhador contra um empregador (dissídio individual) quanto as disputas entre grupos de trabalhadores (representados por sindicatos) e empregadores ou empresas (dissídio coletivo).

  8. Outras Controvérsias Decorrentes da Relação de Emprego: De forma genérica, o artigo abrange qualquer outro tipo de conflito que tenha sua origem na relação de emprego, mesmo que não esteja explicitamente listado.

Importância

O artigo 109 é fundamental para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos e que as disputas trabalhistas sejam resolvidas por um ramo especializado do Poder Judiciário, que possui conhecimento específico sobre as leis e as dinâmicas do mundo do trabalho. Ele estabelece os limites e o alcance da atuação da Justiça do Trabalho, definindo quais casos devem ser submetidos à sua análise.