CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 78
O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)


Artigo 78-A
Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. (Incluído pela Lei nº 13.295, de 2016)


Artigo 78-B
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 78 do Código Florestal: Protegendo e Preservando a Terra

O artigo 78 do Código Florestal Brasileiro, um pilar fundamental na proteção do meio ambiente, estabelece as diretrizes para a destinação de áreas que, por suas características naturais, necessitam de cuidados especiais para evitar a degradação e garantir a manutenção de processos ecológicos essenciais.

O Que Diz o Artigo 78?

Em sua essência, este artigo determina que, em propriedades rurais, seja realizado o fechamento e a proteção de áreas que apresentem características de fragilidade ambiental, como declividade acentuada, solos instáveis ou locais de nascente. O objetivo primordial é impedir o uso agropecuário nessas áreas, buscando assim:

  • Prevenir a erosão do solo: A vegetação nativa, ao cobrir o solo, atua como uma barreira natural contra a ação das chuvas e do vento, diminuindo a perda de terra fértil.
  • Preservar recursos hídricos: A proteção das áreas de nascente e margens de corpos d'água é crucial para garantir a qualidade e a quantidade da água disponível, evitando o assoreamento e a contaminação.
  • Manter a biodiversidade: Essas áreas frequentemente abrigam espécies de flora e fauna que necessitam de ambientes preservados para sua sobrevivência e reprodução.
  • Conservar paisagens e ecossistemas: A manutenção da cobertura vegetal nativa contribui para a saúde dos ecossistemas em geral e para a beleza cênica da paisagem rural.

Implicações e Obrigações para o Proprietário Rural:

O artigo 78 impõe ao proprietário rural a obrigação de identificar, demarcar e proteger essas áreas. Isso pode envolver:

  • Abstenção de atividades agropecuárias: O uso dessas áreas para plantio, pastagem ou qualquer outra atividade que possa comprometer sua integridade é proibido.
  • Restauração da vegetação: Em casos onde a degradação já ocorreu, o proprietário pode ser obrigado a promover a recomposição da cobertura vegetal nativa.
  • Manutenção da proteção: Uma vez protegidas, essas áreas devem ser mantidas em seu estado natural, sem interferências que possam prejudicar seus atributos.

Finalidade Educacional e Protetora:

Este artigo não visa apenas impor restrições, mas sim promover uma conscientização sobre a importância da preservação ambiental em áreas críticas. Ao proteger esses locais, o proprietário rural cumpre um papel social e ambiental fundamental, contribuindo para a sustentabilidade do uso da terra e para a garantia de um futuro com recursos naturais preservados para as próximas gerações.

Em suma, o artigo 78 do Código Florestal é uma ferramenta jurídica essencial para a conservação de áreas sensíveis no meio rural, assegurando que a atividade agropecuária conviva de forma harmoniosa e responsável com a natureza.