CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 53
Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 53 do Código Florestal: A Nova Face da Regularização Ambiental

O Código Florestal Brasileiro, em sua essência, busca conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente. Um dos instrumentos cruciais para atingir esse objetivo é o processo de regularização ambiental de propriedades rurais. Nesse contexto, o Artigo 53 emerge como um divisor de águas, estabelecendo um marco temporal e um caminho para que proprietários que desmataram áreas de preservação permanente (APP) possam, dentro de certos limites e condições, restaurar ou compensar suas obrigações ambientais.

O Que o Artigo 53 Estabelece?

Em linhas gerais, o Artigo 53 trata da situação daqueles que realizaram desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) em suas propriedades rurais após uma data específica: 22 de julho de 2008. Para esses casos, a lei impõe um tratamento diferenciado em relação àqueles que praticaram o desmatamento antes dessa data.

A Essência da Regularização:

O cerne do Artigo 53 reside na ideia de que o desmatamento de APP após o marco temporal estabelecido configura uma infração mais grave, com exigências de recomposição mais rigorosas. No entanto, a lei não ignora a possibilidade de regularização, oferecendo mecanismos para que o proprietário cumpra suas obrigações ambientais, ainda que de forma não integral no local exato do desmatamento.

Principais Pontos de Destaque:

  • Marco Temporal: A data de 22 de julho de 2008 é o divisor de águas. Desmatamentos de APP realizados APÓS essa data sujeitam-se a regras mais estritas.
  • Exigência de Recomposição: Para quem desmatou APP após o marco, a regra geral é a obrigação de recompor a vegetação nativa. Essa recomposição deve ocorrer, prioritariamente, na área degradada.
  • Possibilidade de Compensação (Em Casos Específicos): A lei prevê, em situações restritas e mediante análise técnica, a possibilidade de compensação em outra área. No entanto, essa não é a regra e exige justificativa e aprovação dos órgãos ambientais competentes. A compensação, quando permitida, visa garantir que a função ecológica da APP seja mantida em outro local.
  • Critérios para Compensação: Caso a recomposição no local original seja inviável, a lei estabelece critérios para a compensação, como a prioridade para áreas equivalentes em extensão e características ecológicas semelhantes, e preferencialmente dentro da mesma bacia hidrográfica.
  • Análise Técnica e Licenciamento: A determinação da necessidade de recomposição ou da possibilidade de compensação, bem como os detalhes de sua execução, são de responsabilidade dos órgãos ambientais competentes. Esse processo geralmente envolve análise técnica detalhada e pode estar atrelado a procedimentos de licenciamento ambiental.
  • Finalidade: O objetivo do Artigo 53, ao estabelecer essas diretrizes, é garantir que as Áreas de Preservação Permanente cumpram suas funções socioambientais essenciais, como a proteção do solo, da água, da biodiversidade e do fluxo gênico.

Em Resumo:

O Artigo 53 do Código Florestal é uma peça fundamental para a regularização ambiental de propriedades rurais, especialmente para aqueles que desmataram Áreas de Preservação Permanente após 22 de julho de 2008. Ele estabelece a obrigatoriedade da recomposição, com a possibilidade excepcional de compensação, sempre sob a fiscalização e orientação dos órgãos ambientais. Sua aplicação busca assegurar que a função ecológica das APPs seja preservada e restaurada, contribuindo para um desenvolvimento rural mais sustentável.