CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 42
O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Que Acontece Com Áreas de Preservação Permanente Invadidas por Atividade Rural?

A legislação brasileira prevê regras específicas para a situação em que uma Área de Preservação Permanente (APP) é ocupada por construções ou atividades rurais, como agricultura ou pecuária, mesmo que essa ocupação tenha ocorrido antes de a lei entrar em vigor.

O Princípio Geral:

A ideia principal é que o proprietário ou possuidor da terra que realizou essa ocupação deve tomar as medidas necessárias para recompor essa área. Isso significa que ele tem a responsabilidade de restaurar a APP ao seu estado natural, como se a atividade rural não tivesse ocorrido ali.

Tipos de Ocupação e Suas Consequências:

A lei faz uma distinção entre os tipos de ocupação e o momento em que ela ocorreu:

  • Ocupações Anteriores à Lei de 2012:

    • Em imóveis rurais com área de até 15 hectares: Nesses casos, a lei busca uma solução mais flexível. Se a ocupação já existia, o proprietário ou possuidor não é obrigado a recompor a área que foi ocupada com moradia e atividades de servidão, como currais, depósitos e infraestrutura básica. No entanto, é importante ressaltar que essa dispensa de recomposição não se aplica a áreas de reserva legal. A área de reserva legal é um outro tipo de proteção florestal, com regras distintas.
    • Em imóveis rurais com área superior a 15 hectares: Aqui, mesmo que a ocupação seja anterior à lei, a obrigação de recompor a APP existe. A lei estabelece que a recomposição deverá ocorrer em faixas, de acordo com as dimensões estabelecidas para cada tipo de APP (como margens de rios, topos de morro, etc.).
  • Ocupações Posteriores à Lei de 2012:

    • Se a ocupação de uma APP ocorreu após a entrada em vigor desta lei, a regra geral é que a recomposição da área é sempre obrigatória, independentemente do tamanho do imóvel rural.

Em Resumo:

A norma busca conciliar a necessidade de proteção ambiental com a realidade de propriedades que já possuíam atividades em APPs quando a lei foi promulgada. A obrigação de recomposição é a regra, mas o legislador previu situações de exceção para pequenas propriedades rurais em relação a ocupações antigas e específicas (moradia e servidões), sem, contudo, eximir a responsabilidade sobre as áreas de reserva legal. Em todos os outros casos, especialmente ocupações recentes, a restauração da APP é um dever.