CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 40
O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
§ 1º A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.

§ 2º A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.

§ 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. (Incluído pela Lei nº 14.406, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 40 do Código Florestal: O Que Acontece com as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais em Casos de Desapropriação?

O Código Florestal Brasileiro, em seu artigo 40, aborda uma questão fundamental: o que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as Reservas Legais (RL) quando elas são objeto de desapropriação pelo Poder Público? A lei estabelece diretrizes claras para garantir que a proteção ambiental não seja perdida, mesmo em situações de interesse público.

Em linhas gerais, o artigo 40 determina que:

  • Desapropriação para fins de interesse social ou utilidade pública: Quando o Poder Público, por motivos de interesse social ou utilidade pública, desapropria um imóvel rural que contenha APP ou RL, essas áreas continuam sujeitas às obrigações de preservação ambiental estabelecidas no Código Florestal. Ou seja, a desapropriação não isenta o proprietário anterior, nem o novo detentor do domínio, da responsabilidade de manter a vegetação nativa e sua função ecológica.

  • Manutenção das obrigações ambientais: A lei é enfática ao afirmar que a desapropriação não anula as obrigações de preservação e recuperação das APPs e RLs. Isso significa que o imóvel desapropriado, mesmo sob controle estatal ou de outra entidade pública, deve continuar a cumprir os requisitos legais para a conservação da natureza.

  • Responsabilidade: A responsabilidade pela manutenção e, se necessário, pela recuperação dessas áreas recai sobre o ente público ou a pessoa jurídica que promoveu a desapropriação. Em outras palavras, quem passa a deter o domínio do imóvel é o responsável por garantir que as normas de proteção ambiental sejam respeitadas.

  • Controle e fiscalização: É dever do Poder Público, em seus diferentes níveis (federal, estadual e municipal), fiscalizar o cumprimento das obrigações ambientais nessas áreas desapropriadas, assegurando que a vegetação nativa seja mantida e que as funções ecológicas das APPs e RLs sejam preservadas.

Por que esse artigo é importante?

O artigo 40 do Código Florestal é crucial para evitar que projetos de desenvolvimento ou de interesse público resultem na supressão indiscriminada de vegetação nativa protegida por lei. Ele garante que, mesmo quando um imóvel muda de mãos em decorrência de desapropriação, o compromisso com a conservação ambiental permaneça. Isso contribui para a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a estabilidade do solo e outros serviços ecossistêmicos essenciais.

Em suma, o artigo 40 assegura que a proteção de nossas florestas e vegetação nativa não seja uma mera formalidade, mas um direito e um dever que transcendem a propriedade privada e o interesse individual, abrangendo também os interesses públicos e coletivos em um ambiente equilibrado.