CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 8
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 8º da Constituição Federal: Liberdade Sindical e seus Aspectos Fundamentais

O Artigo 8º da Constituição Federal do Brasil consagra um princípio fundamental para a organização social e democrática do país: a liberdade sindical. Este artigo estabelece um conjunto de garantias e diretrizes essenciais para a atuação dos trabalhadores e empregadores na formação e no funcionamento de suas entidades representativas, os sindicatos.

De forma clara e educativa, podemos desdobrar os principais pontos abordados por este artigo:

1. Liberdade de Associação Profissional ou Sindical é Livre:

A pedra angular do artigo é a afirmação de que a associação profissional ou sindical é livre. Isso significa que ninguém pode ser obrigado a se filiar ou a permanecer filiado a um sindicato. Da mesma forma, não se pode obrigar a ninguém a não se filiar. Essa liberdade é um contraponto histórico à obrigatoriedade que existia em regimes anteriores, garantindo a autonomia e a vontade individual na formação dessas entidades.

2. Vedação à Intervenção e à Interferencia do Poder Público:

Um dos pilares para a autonomia sindical é a proibição de intervenção e de interferência do Poder Público na organização sindical. Em outras palavras, o governo não pode interferir nas decisões internas dos sindicatos, na criação de novas entidades ou na forma como elas se organizam e administram seus recursos. Isso garante que os sindicatos sejam genuinamente representativos de seus filiados e não meros braços do Estado.

3. Unicidade Sindical (Respeitada a Transitoriedade):

O texto constitucional estabelece o princípio da unicidade sindical. Isso significa que, para cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial (município, por exemplo), só pode existir um sindicato. Essa regra visa evitar a fragmentação e o enfraquecimento da representatividade, permitindo que a negociação e a luta por direitos ocorram de forma mais coesa e efetiva. No entanto, a Constituição prevê a transitoriedade no sentido de que, embora a unicidade seja a regra, a norma de "um sindicato por categoria" não impede a existência de outras entidades para o exercício de funções específicas.

4. Proteção contra a Dissolução ou Suspensão Compulsória:

A liberdade sindical também se manifesta na proteção contra a dissolução ou a suspensão compulsória de uma entidade sindical. Ou seja, um sindicato só pode ser extinto ou ter suas atividades interrompidas por decisão judicial transitada em julgado. Isso impede que governos autoritários fechem sindicatos por motivos políticos ou ideológicos, assegurando a continuidade de sua atuação.

5. Autonomia para Definir Estatutos e Eleger sua Representação:

As entidades sindicais têm autonomia para definir seus estatutos e eleger sua diretoria e órgãos representativos. Isso implica que cada sindicato, dentro dos limites da lei, tem a liberdade de criar suas próprias regras de funcionamento, seus órgãos internos e os métodos de eleição de seus dirigentes. Essa autodeterminação é crucial para que os representantes genuinamente reflitam os interesses de seus representados.

6. Liberdade para Administrar seus Recursos e Receber Contribuições:

O artigo 8º garante a liberdade de administrar seus bens e recursos e de receber contribuições. Isso significa que os sindicatos podem gerir seu patrimônio e suas finanças de forma autônoma, desde que em conformidade com a lei. Além disso, permite que recebam contribuições de seus filiados e, em algumas circunstâncias, de outras fontes, para financiar suas atividades. É importante notar que a contribuição sindical (antigo imposto sindical) foi alvo de profundas alterações, e sua natureza e obrigatoriedade foram significativamente modificadas em legislações posteriores, mas a garantia de recebimento de contribuições voluntárias por parte dos filiados permanece.

7. Vedação de Criação de Organizacões Sindicais por Partidos Políticos:

Por fim, o artigo proíbe a criação de organizações sindicais por partidos políticos ou pela participação de representantes de partidos políticos. Essa vedação visa manter a independência dos sindicatos em relação às disputas partidárias, garantindo que sua atuação seja focada nas demandas dos trabalhadores e não em agendas políticas específicas.

Em suma, o Artigo 8º da Constituição Federal é um pilar da democracia social brasileira, assegurando que os trabalhadores e empregadores possam se organizar livremente para defender seus interesses, negociar condições de trabalho e participar ativamente das decisões que afetam suas vidas profissionais. Ele estabelece um ambiente de autonomia e proteção para as entidades sindicais, garantindo que elas cumpram seu papel de representação e negociação.