CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 7
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


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Resumo Jurídico

Artigo 7º da Constituição Federal: Direitos Fundamentais do Trabalhador

O artigo 7º da Constituição Federal estabelece um rol extenso de direitos e garantias assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, buscando equilibrar a relação entre empregado e empregador e garantir condições dignas de trabalho. Estes direitos visam proteger o trabalhador em diversas frentes, desde a remuneração até a segurança e saúde no ambiente laboral.

Principais Direitos Garantidos:

  • Remuneração:
    • Salário mínimo, nacionalmente unificado: Um valor mínimo que deve ser pago a todos os trabalhadores, capaz de atender às suas necessidades essenciais e às de sua família.
    • Piso salarial proporcional à complexidade do trabalho: Para categorias específicas, pode haver um valor mínimo de remuneração definido de acordo com as exigências e habilidades demandadas pela função.
    • Reajuste salarial: Direito a aumentos periódicos para preservar o poder de compra do salário, nunca inferiores ao mínimo.
    • Isonomia salarial: Proibição de qualquer discriminação por motivo de sexo, raça, idade ou qualquer outra condição.
    • Salário-hora inferior ao mínimo: Inadmissível, salvo nos casos previstos em lei.
    • Gratificação de férias: Direito a um terço a mais do salário normal.
    • 13º salário: Adicional anual de remuneração.
  • Jornada de Trabalho:
    • Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais: Limite máximo estabelecido para a jornada de trabalho.
    • Jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento: Para atividades que exigem rotatividade de horários e podem ser mais desgastantes.
    • Descanso semanal remunerado: Direito a um dia de descanso por semana, preferencialmente aos domingos.
    • Horas extras: Pagamento de, no mínimo, 50% a mais em relação à hora normal, e outros valores a serem definidos em lei ou acordo.
    • Redução do trabalho noturno e sua remuneração: O trabalho realizado entre 22h e 5h tem um valor maior, e a hora noturna é reduzida.
  • Segurança e Saúde no Trabalho:
    • Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal: Período de descanso garantido com acréscimo salarial.
    • Aviso prévio: Comunicação antecipada do término do contrato de trabalho.
    • Proteção do mercado de trabalho da mulher: Medidas específicas para garantir igualdade de oportunidades e proteção contra discriminações.
    • Seguro contra acidentes de trabalho: Responsabilidade do empregador, independentemente da existência de culpa.
    • Adicional de insalubridade e periculosidade: Pagamento para trabalhos que expõem o empregado a condições prejudiciais à saúde ou à vida.
  • Benefícios:
    • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Depósito mensal feito pelo empregador em conta vinculada ao trabalhador.
    • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias: Direito da mulher gestante.
    • Licença-paternidade, nos termos fixados em lei: Direito do pai.
    • Aviso prévio: Comunicação antecipada do término do contrato de trabalho.
    • Participação nos lucros ou resultados: Direito a receber parte dos lucros da empresa, se houver.
    • Seguro-desemprego: Auxílio financeiro temporário para trabalhadores demitidos sem justa causa.
    • Aposentadoria: Direito à previdência social.
    • Permissão para exercer suas atividades em local seguro e sadio.

Observações Importantes:

  • A maioria dos direitos previstos no artigo 7º não pode ser reduzida por lei ordinária, exigindo em muitos casos leis complementares ou mesmo emendas constitucionais para sua alteração.
  • Alguns desses direitos podem ser objeto de negociação coletiva (convenções e acordos coletivos de trabalho), desde que as condições negociadas sejam mais favoráveis ao trabalhador.
  • O rol de direitos é taxativo em sua essência, mas a Constituição também prevê que outros direitos e vantagens podem ser previstos em lei, em benefício dos trabalhadores, com base na proteção de princípios e valores constitucionais.

Em suma, o artigo 7º da Constituição Federal é um pilar fundamental para a garantia da dignidade do trabalhador, estabelecendo um conjunto de normas que visam assegurar condições justas e protetivas no ambiente de trabalho.