CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 73
O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.


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Resumo Jurídico

Artigo 73: A Máquina Administrativa Federal em Detalhe

O artigo 73 da Constituição Federal estabelece as bases para a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal direta e indireta. Ele define quem compõe essa estrutura e quais são as responsabilidades básicas que lhes cabem.

Quem compõe a Administração Pública Federal?

A Constituição divide a Administração Pública Federal em duas esferas principais:

  • Administração Direta: Esta é a estrutura central do governo, composta pelos órgãos integrantes da Presidência da República e dos Ministérios. Pense nos ministérios que você conhece, como o Ministério da Economia, o Ministério da Saúde, etc., e a própria Presidência como seu centro de comando. Estes órgãos atuam diretamente na execução das políticas públicas.

  • Administração Indireta: Aqui entram as entidades que, embora ligadas ao governo, possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Elas executam atividades específicas e são criadas por lei. Os principais exemplos são:

    • Autarquias: Entidades com finalidade pública, criadas por lei para exercer atividades típicas do Estado, mas com gestão descentralizada (ex: INSS, BACEN).
    • Fundações Públicas: Criadas por lei para atividades de interesse social, com patrimônio público e personalidade jurídica própria (ex: IBGE, Funai).
    • Empresas Públicas: Com capital integralmente da União, criadas para atividades econômicas ou de interesse coletivo (ex: Caixa Econômica Federal).
    • Sociedades de Economia Mista: Com capital majoritariamente da União, mas com participação privada, atuam tanto na atividade econômica quanto de interesse coletivo (ex: Petrobras, Banco do Brasil).

O que significa tudo isso na prática?

Este artigo é fundamental para entendermos como o governo brasileiro funciona. Ele delimita as fronteiras e as responsabilidades dentro da máquina pública federal.

  • Descentralização: A criação da administração indireta permite uma maior especialização e agilidade na prestação de determinados serviços, ao delegar funções a entidades com estruturas mais focadas.
  • Controle e Coordenação: Apesar da autonomia da administração indireta, a administração direta, especialmente a Presidência e os Ministérios, detém o poder de direção, fiscalização e controle sobre essas entidades, garantindo que atuem em conformidade com as políticas governamentais.
  • Finalidade Pública: Todas essas entidades, sejam diretas ou indiretas, têm como objetivo primordial atender ao interesse público, prestando serviços à sociedade e executando as leis aprovadas pelo Congresso Nacional.

Em suma, o Artigo 73 é o mapa que nos mostra como o poder executivo federal está estruturado, definindo os órgãos que compõem sua complexa engrenagem e a forma como suas atividades são organizadas para servir ao cidadão.