Artigo 74
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Resumo Jurídico
Controle e Fiscalização no Âmbito da Administração Pública
O artigo 74 da Constituição Federal estabelece as bases para o controle e a fiscalização das atividades da Administração Pública brasileira, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Seu objetivo principal é garantir a legalidade, a eficiência e a moralidade na gestão dos recursos públicos.
Âmbito de Atuação
O controle abrange:
- Controle Interno: Cada Poder e cada ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem instituir um sistema próprio de controle interno. Este sistema é responsável por avaliar o cumprimento das metas contábeis e fiscais, bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos.
- Controle Externo: O Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), exerce o controle externo. Este controle é mais amplo e abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.
Responsabilidades e Mecanismos
- Relatório de Gestão: Os órgãos de controle interno devem elaborar relatórios sobre as atividades de controle e encaminhá-los aos órgãos de controle externo competentes.
- Fiscalização do Executivo: O Congresso Nacional, auxiliado pelo TCU, fiscaliza os atos do Poder Executivo, inclusive os atos que resultem na edição de medidas provisórias e nos contratos e convênios firmados.
- Fiscalização das Contas: As contas anuais do Presidente da República, apresentadas ao Congresso Nacional, são apreciadas pelo TCU.
- Rejeição de Contas: A rejeição das contas do Presidente da República pelo Congresso Nacional, em decorrência de parecer prévio do TCU, pode levar à inelegibilidade do gestor.
- Prestação de Contas: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os órgãos de controle.
- Atuação do Ministério Público: O Ministério Público tem o dever de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos públicos.
Princípios e Garantias
O artigo 74 reitera princípios fundamentais da administração pública, como a transparência, a eficiência e a responsabilização. Ele busca assegurar que os recursos públicos sejam utilizados em benefício da sociedade e que os gestores sejam responsabilizados por suas ações. A existência de mecanismos de controle robustos é essencial para a prevenção da corrupção e para a consolidação de um Estado democrático de direito.