CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 71
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.


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Resumo Jurídico

Artigo 71 da Constituição Federal: A Fiscalização e Controle dos Recursos Públicos

O Artigo 71 da Constituição Federal do Brasil trata da fiscalização e controle da administração pública, especialmente no que tange à aplicação dos recursos federais. Ele estabelece os órgãos e as responsabilidades na garantia da legalidade, eficiência e economicidade dos gastos públicos.

Em essência, o artigo define que:

  • A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que resultem na arrecadação de receitas, na gestão de bens, haveres e interesses da União, e na aplicação de recursos federais, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante fiscalização exercida por ele próprio e pelo Tribunal de Contas da União.

Vamos desdobrar os pontos cruciais:

1. Âmbito da Fiscalização:

A fiscalização abrange diversas áreas da gestão pública:

  • Contábil: Verificação da regularidade dos registros contábeis.
  • Financeira: Análise da movimentação do dinheiro público.
  • Orçamentária: Acompanhamento da execução do orçamento aprovado.
  • Operacional: Avaliação da eficiência na execução das atividades e projetos.
  • Patrimonial: Controle sobre os bens e direitos da União.

2. Objetivos da Fiscalização:

O controle não é meramente burocrático. Ele busca assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de forma:

  • Legal: Respeitando as leis e normas vigentes.
  • Legítima: Conforme os princípios da moralidade e da probidade administrativa.
  • Econômica: Buscando o melhor custo-benefício, evitando desperdícios.

3. Os Órgãos Fiscalizadores:

O artigo estabelece dois principais responsáveis pela fiscalização:

  • O Congresso Nacional: O Poder Legislativo tem o papel primordial de fiscalizar os atos do Poder Executivo. Ele o faz de diversas formas, incluindo a análise de relatórios e a atuação de suas Comissões.
  • O Tribunal de Contas da União (TCU): Este órgão é o braço técnico do Congresso Nacional na fiscalização. Ele tem a missão de auxiliar o Legislativo na auditoria da gestão dos recursos federais. O TCU possui autonomia para investigar, julgar e recomendar medidas sobre a aplicação do dinheiro público.

4. Responsabilidades do TCU:

O artigo detalha algumas das atribuições do TCU:

  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
  • Fiscalizar a execução do orçamento da União.
  • Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das receitas e a realização das despesas, bem como o funcionamento das instituições financeiras oficiais.
  • Prestar contas ao Congresso Nacional, anualmente, sobre suas atividades.

Implicações e Importância:

O Artigo 71 é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito no Brasil. Ele garante que o dinheiro público, proveniente dos impostos pagos pela sociedade, seja utilizado de forma responsável e em benefício do bem comum. A atuação conjunta do Congresso Nacional e do TCU visa prevenir e combater a corrupção, o desperdício e a má gestão, assegurando a transparência e a eficiência na administração pública.

Em suma, este artigo assegura que os recursos da União não sejam utilizados de forma arbitrária, mas sim sob um rigoroso controle para o benefício de toda a sociedade.