CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 61
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Iniciação Legislativa: Quem Tem o Poder de Propor Leis no Brasil?

O artigo 61 da Constituição Federal estabelece as regras fundamentais sobre a iniciativa legislativa, ou seja, quem possui o poder de propor projetos de lei ao Congresso Nacional. Entender esse artigo é crucial para compreender como as leis são criadas em nosso país.

A regra geral é clara: a proposição de leis é, em regra, privativa do Presidente da República. Isso significa que a maioria das propostas de lei que tramitam no Congresso se origina do Poder Executivo.

No entanto, a Constituição prevê exceções importantes, permitindo que outros atores também apresentem projetos de lei:

  • Deputados Federais e Senadores: Membros do Poder Legislativo podem, e frequentemente o fazem, apresentar projetos de lei em suas respectivas Casas (Câmara dos Deputados ou Senado Federal). Essa é a forma mais comum de iniciativa legislativa por parte do Congresso.
  • Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal: As próprias comissões temáticas dentro do Legislativo também possuem a prerrogativa de apresentar projetos de lei, geralmente em matérias de sua especialidade.
  • Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais Superiores: Estes órgãos do Poder Judiciário têm a competência de propor leis em matérias específicas relacionadas à organização judiciária e ao funcionamento do Judiciário.
  • Povo (Iniciativa Popular): A Constituição assegura o direito de iniciativa popular, permitindo que cidadãos proponham projetos de lei. Para isso, é necessário que a proposta seja subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores em cada um deles. Essa é uma ferramenta democrática fundamental para a participação popular no processo legislativo.

Importante ressaltar: Existem matérias que são de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Isso significa que, nessas áreas, apenas o chefe do Poder Executivo pode apresentar um projeto de lei ao Congresso Nacional. Exemplos comuns incluem leis sobre:

  • Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou na iniciativa de suas leis;
  • Remuneração de servidores públicos e de militares;
  • Regime jurídico dos servidores públicos civis e militares;
  • Planos de desenvolvimento nacional e regional.

Em suma, o artigo 61 estabelece um sistema de "portas de entrada" para as leis, definindo claramente quem pode iniciar o processo legislativo, garantindo ao mesmo tempo a primazia da iniciativa do Poder Executivo em diversas matérias, mas sem fechar as portas para a participação do Legislativo, do Judiciário em suas áreas específicas e, de forma democrática, do próprio povo.